Esta é a portaria que disciplina a emissão da nota fiscal modelo 21 PORTARIA CAT- 79 de 10-09-2003.
Leia na íntegra, buscando no site de busca, mas selecionei até o artigo 2º que vai clarear seu entendimento.
Artigo 1º - A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto nesta portaria:
I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado.
Artigo 2º - Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no artigo anterior, além dos demais requisitos deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - não será necessária a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -AIDF, nos termos do artigo 239 do RICMS/2000;
Quanto às demais dúvidas, não encontrei nada disposto na legislação. Formule um e-mail ao Sefaz, eles devem te ajudar mais.
Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
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