Boa Tarde
primeiramente deve verificar para quem está vendendo tal mercadoria.
caso seja contribuinte do ICMS e uma operação interestadual, de regra tem que verificar se existe convênio e protocolo entre os estados pois pode haver a incidência do DIFAL do ICMS-ST.
Na situação em que seja não contribuinte do ICMS na operação interestadual, conforme o Despacho CONFAZ n° 35/2016 (DOU de 11.03.2016) comunica que foi suspensa a eficácia da cláusula nona por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 5.464, até o julgamento final da ação, ou seja o simples nacional está dispensado de tal recolhimento mas orienta-se que coloque na nota fiscal tais embasamentos legais.
FERNANDO BENTO DA SILVA
Consultor Fiscal/Palestrante
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