Micael de Mello Silveira .
Olá.
Cada Unidade da Federação (Executivo Estadual) pode regulamentar a Antecipação adotando critérios e condições que melhor responda aos anseios da arrecadação, fiscalização e contribuinte.
Tem que da uma olhadinha na lei ordinária ou decreto regulamentar precedente do seu estado, porque isso depende exclusivamente de regulamentação interna na Unidade Federada.
CONDIÇÕES PARA EXIGÊNCIA DO ICMS ANTECIPADO:
operação de entrada interestadual;
com bens que venham a ter saída subsequente;
operação realizada por contribuinte do ICMS....
NÃO-APLICABILIDADE DO ICMS ANTECIPADO:
1) Quando a mercadoria for adquirida em outro estado da federação e destinar-se ao insumo do adquirente. (Art. 767, 1º, I).
2) Quando a mercadoria estiver sujeita ao ICMS Substituição Tributária (art. 767, §1º, II),...
3) Em caso regime especial de fiscalização e controle (art. 767, §1º, III). Para este caso observar as regras própria contida no art. 873, do Dec. 24.569/97, sobre este tema click aqui.
4) mercadoria que entra no Estado sem destinatário certo (art. 767, §... §1º, IV). Isso acontece em decorrência da venda fora do estabelecimento em que não tem um adquirente determinado.
5) com mercadoria ou bem, mesmo procedente de outra unidade da federação, seja para compor o ativo imobilizado ou para uso/consumo de contribuinte do ICMS. Neste caso será devido o Diferencial de Alíquotas (art. 589, do Dec. 24.569/97). Para saber mais sobre Diferencial de Alíquotas (click aqui).
6) em entrada interestadual de mercadorias ou bens adquiridos por consumidor final, não contribuinte do ICMS, seja, pessoa física ou jurídica. Nesta situação, caso fique constatado o intuito de mercancia (revenda da mercadoria) poderá ser exigido o ICMS a título de Margem de Lucro (art. 38, Dec. 24.569/97), não sendo caracterizado a revenda, será devido o DIFAL de que trata a EC 87/15 c/c 93/15....