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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Interpretação - Convênio 84/09 Vendas com fim específico de

Taini Rodrigues

Taini Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Tributos
há 6 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2018 | 14:17

No convênio menciona:

"Cláusula terceira O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;"



Sobre a letra C, unidade de medida comercial ou tributável exigido na exportação?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2018 | 20:33

A questão da alínea 'c' não é essa de unidade de medida comercial ou tributável, até porque não tem imposto nessa operação conforme art. 3º, § único, I, Lei Complementar 87/96 (portanto, não tem nem mesmo essa questão de unidade tributável).
Veja que existe um reforço dessa questão da alínea 'c' no parágrafo único da referida cláusula terceira:

"Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes".

Assim, se o remetente colocar a unidade de medida UN, ou CX, ou KG, ou PC, etc, o estabelecimento destinatário deverá utilizar respectivamente, UN, ou CX, ou KG, ou PC, etc.
Somente isso!

Taini Rodrigues

Taini Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Tributos
há 6 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 09:25

José Flavio, agradeço o retorno!

Conforme Nota Técnica 2016.001 nos obrigam a informar a Unidade de medida tributável conforme o NCM, quando for alguma venda para o exterior ou venda com fim específico de exportação.

Poderia, por favor, verificar se mesmo existindo a unidade de medida tributável e a operação com fim específico de exportação necessitar da mesma, se realmente essa unidade de medida citada na Cláusula terceira nesse convênio ICMS é a comercial.

Obrigada!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 10:01

1) Taini, a rigor a unidade comercial é a mesma coisa de unidade tributável, essa diferença se faz necessária apenas para fins de tributação!
O que ocorre é que, às vezes (perceba, às vezes) o Fisco tributa com base em pautas fiscais e diverge da unidade indicada na NF-e pelo fornecedor.
O exemplo clássico é o do refrigerante pet em que o Fisco tributa por unidade (R$ 0,25 por garrafa de 1l de refrigerante) enquanto o emitente da NF-e coloca como unidade de medida fardos com 6l (ou seja, fardo com 6 garrafas de 1l).
Diante disso, surge a questão de unidade comercial (fardo com 6l) e unidade tributável porque o Fisco tributá por litro (1l).
Atente, que se o Fisco tributasse por fardo não carecia dessa diferença, da mesma forma, se o emitente da NF-e indicasse a unidade de medida por 1l. Agora, a rigor são apenas unidades de medidas e a diferença se faz necessária em decorrência da pauta fiscal do Fisco.

2) O que a nota técnica 2016/001 está disciplinando é que no comércio exterior (exportação, no caso) a unidade tributável aceita são as indicadas por ela, do contrário, dará erro e a emissão da NF-e será rejeitada. Por exemplo, imagine que você coloque na NF-e uma unidade de medida em micrograma e não consta na relação, dará erro na emissão do documento fiscal.
Você poderá pegar a relação das unidades tributáveis da Nota Técnica 2016/001 no portal da NF-e. No portal clique em "documentos" e quando abrir a janela clique em "diversos". Nessa página, agora, clique em "tabela NCM e respectiva Utrib". Pronto, a relação é essa!

3) Diante disso, observe na NF-e emitida se a unidade de medida consta na relação da nota técnica 2016/001, se a resposta for sim, então o que a cláusula terceira do Convênio 84/2009 está dizendo é que deverá utilizar a mesma unidade de medida da NF-e do emitente.
Agora, imagine que a unidade de medida indicada pelo emitente não conste na relação da nota técnica 2016/001, nesse caso, terá que existir uma adaptação à nota técnica porque a nota técnica será rejeitada.

Obs. Houve apenas uma padronização de unidades de medidas a ser utilizada na NF-e pela nota técnica 2016/001 (chamada unidade tributável e no caso nem tributação tem nessa operação). Perceba, então, que a questão não tem nenhuma relação com unidade comercial e unidade tributável. Essa questão de unidade comercial e unidade tributável se resume ao exposto acima no item 1.

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