Quando a assistência técnica coloca a peça nova no equipamento do cliente comprador (em virtude de garantia do fabricante) essa operação é tributada normalmente, afinal, quem está garantindo é o fabricante e como tal deverá arcar com tudo (além do fornecimento da peça dos impostos respectivos).
O Estado do Ceará está fazendo o papel dele de tributar, afinal, não é garantidor de defeito em equipamento e sim o fabricante e como tal deverá fornecer as peças em garantia e respectivos impostos envolvidos.
Observe o comando do artigo 675-E, Decreto 24.569/1997, Regulamento do ICMS do Estado do Ceará:
"Art. 675-E. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, quando devido, indicando como destinatário o proprietário da mercadoria.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto, quando devido, será o preço cobrado do fabricante pela peça, e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada".
2) Assim, o que houve é que quando chegou ao Estado do Ceará foi exigido o ICMS dessas peças, antecipado o ICMS (em forma de ICMS antecipado e ICMS substituição tributária) do art. 675-E colado acima.
Houve dois ICMS: 1023 antecipado e 1031 substituição tributária em decorrência dos produtos, pois alguns são ST daí o código 1031 e os demais por exclusão ICMS antecipado 1023 (art. 767 em diante do RICMS/CE).
Obs. O icms antecipado é de responsabilidade do destinatário e o ICMS substituição tributária depende (caso seja de convenio/protocolo é do emitente), caso seja substituição tributária interna ao Ceará a responsabilidade é do destinatário indicado na NF-e. Seja como for, caso seja de responsabilidade do emitente e não tenha sido pago o Estado responsabiliza o destinatário (conf. art. 431, §3º, combinado com o caput do art. 437, todos do RICMS/CE.