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Diferencial de Alíquota de ICMS das empresas do Simples Naci

Tancredo Gabriel de Aguiar Moreira

Tancredo Gabriel de Aguiar Moreira

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 12:32

Publicamos em nosso site dois artigos contendo informações sobre o Diferencial de Alíquota de ICMS das empresas optantes do Simples Nacional.

Seguem os links.

ICMS - Diferencial de Alíquota - Simples Nacional - Inconstitucionalidade

Inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL das empresas optantes do Simples Nacional

Gostaríamos de obter as opiniões dos membros do Contábeis sobre este tema que começou a ser julgado pelo STF, conforme notícia que pode ser vista pelo link:

Notícias do STF do dia 07/11/2018

Grande abraço!

Tancredo Aguiar
Sócio fundador | Tancredo Aguiar Advocacia, OAB/MG 7635
telefones: (32)3031-9414 / (32)99955-2396
site: https://www.tancredoaguiar.com
e-mail: [email protected]
endereço: Av. Rio Branco, 2288/1408, Centro, Juiz de Fora/MG
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 20:55

O DIFAL autorizado pela LC 123/2006, a ser pago pelas optantes do simples, é DIFAL tradicional. Isso fica bem claro no art. 13, §1º, XIII, 'h', LC 123/2006:
"h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;".

A Lei Complementar é muito clara em afirmar que é devido, fora do simples o ICMS DIFAL nas AQUISIÇÕES, ou seja, quando as optantes do simples adquirem bens e mercadorias para o ativo imobilizado/uso/consumo. De fato, esse DIFAL sempre foi cobrado das optantes!

2) Agora, esse DIFAL da emenda 87/2015 (regulamentado pelo Convênio ICMS 93/2015) é outro DIFAL, não é exigido dos destinatários (como diz a norma acima nas AQUISIÇÕES), mas dos fornecedores e ainda assim quando os destinatários não forem contribuintes do ICMS (art. 155, §2º, VIII, 'b', CF/88), portanto, é outro ICMS não contemplado na legislação do simples nacional, o que torna obrigatório para o STF, por questão de justiça fiscal, manter afastado tal ICMS porque não contemplado na legislação do simples nacional.

Tancredo Gabriel de Aguiar Moreira

Tancredo Gabriel de Aguiar Moreira

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 14:47

Olá José Flávio, boa tarde.
Obrigado por sua mensagem!
A questão diz respeito à diferença de alíquota de ICMS pelas aquisições do varejo, de outros Estados, para compor a diferenciação tributária que há no Brasil acerca desta espécie tributária.
Na minha visão, e já temos sentenças favoráveis a respeito, tal cobrança viola a não-cumulatividade constitucional, bem como o princípio da capacidade contributiva e o tratamento favorecido e diferenciado que deve ser dado às optantes do Simples.
Mesmo porque, na alíquota geral do Simples, já há recolhimento a título de ICMS.
O STF decidirá a matéria, em breve, mas já há 4 votos a 1 em favor dos contribuintes.
Link da tese tributária no STF
Abraço!

Tancredo Aguiar
Sócio fundador | Tancredo Aguiar Advocacia, OAB/MG 7635
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