1 - posso comprar mercadorias (tijolo cerâmico/Bloco de concreto) em outros estados (São Paulo/Paraná/Goias) a ser utilizado em construção civil (consumidor final/Pessoa física) no Estado de Mato Grosso do Sul?
RESP. Sim, a pessoa física compra onde quiser, afinal, o dinheiro é dela. Estamos numa economia de livre mercado.
No mais, ver art. 150, V, CF/88 em que se tem assegurado o livre trânsito de mercadorias e bens, independentemente de pagar ou não TRIBUTOS.
Lembrar que pedágio (citado no art. 150, V) não é tributo, e sim preço público.
2 - O ICMS é recolhido por quem e pra qual Estado? Há diferença de alíquota pra compensação?
RESP. Ainda neste ano de 2018 o DIFAL é para os 2 (dois) Estados - origem 20% e destino 80%. Lembramos que no próximo ano será todo para o destino, ver art. 99, V, ADCT.
3 - Caso a mercadoria seja despachada por transportadora ou veículo próprio (adquirente) que tipo de imposto é recolhido? Por quem?
RESP. DIFAL que estamos tratando e a responsabilidade é do remetente, conforme ensina o art. 155, §2º, VIII, 'b', CF/88.
A questão da carga própria (veículo do próprio adquirente) repercutirá no cálculo, já que não se colocará na base de cálculo o valor do frete pois não existe o serviço.
4 - É necessário apresentação de alvará de construção em posto fiscal, para comprovação de "uso próprio"?
RESP. Alvará de construção não é competência da SEFAZ Estadual, mas das prefeituras municipais.
O que pode ocorrer é algum fiscal desconfiar da operação e solicitar documentos para comprovar a veracidade ou não da situação que está diante dele, trata-se de mera fiscalização e é possível sim.