x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 4

acessos 293

Cliente sem inscrição estadual

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 09:44

Colegas do portal, bom dia.

Por favor, se possível me ajudem...

Uma empresa do Simples Nacional, industria estabelecida em São Paulo

Vende mercadorias para um cliente SEM INSCRIÇÃO ESTADUAL , optante pelo simples nacional estabelecido em Rio de Janeiro

Os ncm's são.:

63079090
48195000


O que eu devo pagar ST, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS???
Ou nenhum dos dois??

Por favor, agradeço desde já.
Até logo

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 12:35

Bom dia
De regra geral considerando que sejam não contribuinte conforme o Despacho CONFAZ n° 35/2016 e (ADIN) n° 5.464.
Porém ressalta-se a seguinte situação a legislação não faz referencia a quantidade comercial de mercadoria que está vendendo para um não contribuinte.
mas algumas fiscalizações podem parar em barreira fiscal por causa da quantidade pode se caracterizar comercialização.
Exemplo sou uma industria e vendi 100 caixas de chocolate para um consumidor final não contribuinte,
quem garante a fiscalização que esse não contribuinte não irá revender tal mercadoria
então é necessário ter precaução nesse situação e de regra solicita uma declaração do adquirente informando que o mesmo não vai revender tal mercadoria.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
Email: @Oculto
Linkedin: Fernando Bento - linkedin.com/in/fernando-bento-32301a33/
Twitter : Fernando Bento @Fernando_Bento8
https://twitter.com/fernando_bento8

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Domingo | 11 novembro 2018 | 17:29

Prezados Rubens e Fernando muito grata pela resposta.

Por favor, podem me passar algum material para eu aprender a analisar as sistuações??

Na empresa onde eu trabalho nao tem consultoria so tenho o portal e o google para trabalhar no dia a dia.

Se tiverem algum material ou grupo no Whats sobre o assunto por favor me incluam Oculto

Obrigada amigos

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Domingo | 11 novembro 2018 | 20:13

Juliana, é que dependendo da quantidade que está sendo enviada para o destinatário o Fisco de destino pode considerar que estão sendo destinadas ao comércio (a quantidade caracteriza intuito comercial e como tal o Fisco elenca o destinatário como contribuinte), e nesse caso, elencá-lo contribuinte com base no art. 4º da Lei Kandir (dispositivo reproduzido em todas as legislações estaduais):

"Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior".

Diante disso, o Fisco de destino poderá exigir o ICMS, geralmente chamado de margem de lucro, mercadorias a negociar, como dito, em decorrência da quantidade adquirida.

Obs. Aqui no Ceará é muito comum essa cobrança de margem de lucro e consta nos artigos 17 e 38, todos do Regulamento do ICMS.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade