Juliana, é que dependendo da quantidade que está sendo enviada para o destinatário o Fisco de destino pode considerar que estão sendo destinadas ao comércio (a quantidade caracteriza intuito comercial e como tal o Fisco elenca o destinatário como contribuinte), e nesse caso, elencá-lo contribuinte com base no art. 4º da Lei Kandir (dispositivo reproduzido em todas as legislações estaduais):
"Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior".
Diante disso, o Fisco de destino poderá exigir o ICMS, geralmente chamado de margem de lucro, mercadorias a negociar, como dito, em decorrência da quantidade adquirida.
Obs. Aqui no Ceará é muito comum essa cobrança de margem de lucro e consta nos artigos 17 e 38, todos do Regulamento do ICMS.