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Escrituração Ct-e

ANA PAULA BANDEIRA

Ana Paula Bandeira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 16:33

Boa tarde!

No caso de uma empresa que emitiu uma NF de Retorno de Conserto (CFOP 6.916) e é remetente e também pagador do Transporte da Mercadoria, deve escriturar este CT-e em seu livro de entradas?

Fui informada de que, por se tratar de Frete CIF, o CT-e deverá ser contabilizado APENAS e não escriturado pelo tomador/remetente.

Alguém sabe se esta orientação procede?

Ninguém é tão ignorante que não tenha algo a ensinar. Ninguém é tão sábio que não tenha algo a aprender.
fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 16:53

Boa Tarde
Se tem um CT-e vinculado na operação, de regra deve ser escriturado
conforme o artigo 214 do RICMS/SP, será escriturado pelo tomador de serviço
quando ao CFOP de entrada desse CT-e depende da condição do tomador do serviço, pois há várias hipóteses, vejamos :

1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

etc.

ANA PAULA BANDEIRA

Ana Paula Bandeira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2018 | 08:26

Fernando, muito obrigada pelo esclarecimento.

Fui informada pela Encarregada Fiscal que, por se tratar de Frete CIF o mesmo deve ser considerado apenas como despesa de Vendas e não deve ser escriturado no livro de Entradas. Enfim, não concordo.

Ninguém é tão ignorante que não tenha algo a ensinar. Ninguém é tão sábio que não tenha algo a aprender.
fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2018 | 08:54

Bom dia
Ana Paula, essa informação de despesas de venda seria apenas para fins de contabilidade
mesmo que esse CT-e não gere direito ao crédito do ICMS de transporte para sua empresa
sendo o tomador de serviço e responsável pelo pagamento do transporte, deve escriturar nos livros de registro de entrada, GIA e EFD, conforme o artigo 214 do RICMS/SP

Artigo 214 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado

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