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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Quando se aplica a GNRE?

Sâmia Cavalcante Souza

Sâmia Cavalcante Souza

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 17 novembro 2009 | 17:09

Boa Tarde amigos,

Preciso tirar uma dúvida (já pesquisei no forum, e não sei se é por que estou exaurida, não consigo ver uma resposta nem parecida, com a que eu preciso):

Trabalho numa Distribuidora, que vende tanto no atacado quanto no varejo. NÃO recolhemos GNRE, pois segundo uma antiga chefe do setor esta guia só é paga quando se vende exclusivamente para comercio atacadista. Esta informação procede? Pois arrumando arquivos antigos, de 2004, encontrei guias pagas de GNRE.

Alguém poderia publicar no forum a legislação que especifica o pagamento da GNRE?

Quem não faz poeira, come poeira.

(Henry Ford)
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 09:53

O pagamento da GNRE inicia-se quando há uma venda interestadual do qual existe a incidencia do ICMS por substituição Tributaria, que é previsto pelos Protocolos e Convenios que os Estados da Federação firma entre eles, inexistindo tal Protocolo ou Convenio, a GNRE sai de cena. A legislação é prevista pelo Protocolos e Convenios.
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 09:59

CONVÊNIO PARA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ATRAVÉS DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Publicado no DOU de 21.12.89
Retificação DOU de 05.02.90.
Alterado pela primeira alteração, de 09.12.93.
Alterado pelo segunda alteração, de 23.05.97.

Os Estados e o Distrito Federal através de suas respectivas SECRETARIAS DA FAZENDA OU FINANÇAS, doravante denominadas SECRETARIAS, e, de outro lado, os BANCOS COMERCIAIS ESTADUAIS desses Estados, aqui denominados BANCOS, neste ato representados pelos abaixo assinados, têm, entre si, conveniado o seguinte:

Cláusula primeira O presente Convênio tem por objetivo a prestação de serviço de arrecadação de tributos estaduais, realizados através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/89, de 22.08.89 em todas as agências dos BANCOS instalados ou que venham a se instalar nos Estados signatários.

Cláusula segunda O preenchimento da Guia (cálculo do imposto, da multa, dos juros de mora e da correção monetária), assim como a observância dos prazos de recolhimento, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Parágrafo único. É vedado o recebimento de guias que contenham rasuras, emendas ou omissão da identificação do contribuinte e do Estado favorecido.

Cláusula terceira Os recebimentos em cheques serão de inteira responsabilidade dos BANCOS arrecadadores.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese se excluirão dos boletins os documentos da arrecadação diária que deverão ser considerados pelo valor total neles declarados, independentemente da autenticação mecânica ou do valor nela consignado.

Cláusula quarta A autenticação mecânica da agência arrecadadora deverá ser efetuada com clareza no campo próprio.

Nova redação dada à cláusula quinta pela primeira alteração, efeitos a partir de 01.11.94.

Cláusula quinta As importâncias recebidas pelas agências arrecadadoras serão transferidas, diariamente, juntamente com as guias correspondentes, à agência centralizadora do mesmo BANCO no Estado favorecido, que se encarregará de transferir o recurso ao Banco Oficial, da Secretaria favorecida e a ela entregar a documentação pertinente.

Nova redação dada ao § 1º pela segunda alteração, efeitos a partir de 01.11.97.

§ 1º As agências arrecadadoras e centralizadoras deverão especificar no documento de crédito, os valores totais transferidos por tipo de receita, utilizando o código "1" para ICMS e seus respectivos acréscimos legais e códigos "2" para Outras Receitas e seus respectivos acréscimos legais, por data de arrecadação, informando-a no formato: DDMMAAAA, onde "DD" = dia, "MM" = mês e "AAAA" = ano."

Redação anterior, dada ao § 1º pela primeira alteração, efeitos de 01.11.94 a 31.10.97.

§ 1º As agências arrecadadoras e centralizadoras deverão especificar no documento de crédito, os valores totais transferidos por típo de receita (ICMS e outras).

§ 2º Se o Estado favorecido não possuir Banco Oficial, deverá indicar aos Bancos a agência bancária que receberá o recurso.

Redação original, efeitos até 31.10.94.

Cláusula quinta As importâncias recebidas pelas agências arrecadadoras serão transferidas diariamente, juntamente com as guias correspondentes, à agência centralizadora do mesmo BANCO no Estado favorecido, que se encarregará de transferir o recurso ao Banco Oficial da Secretaria favorecida e a ela entregar a documentação pertinente.

Parágrafo único. Se o Estado favorecido não possuir Banco Oficial, deverá indicar aos BANCOS a agência bancária que receberá o recurso.

Cláusula sexta O número da conta, o código da agência e o nome e o código do Banco Oficial de cada Secretaria são os indicados na relação anexa a este Convênio.

Cláusula sétima Se algum BANCO não possuir agência no Estado favorecido deverá repassar o produto da arrecadação a uma agência do Banco Estadual do respectivo Estado, previamente designada e onde o BANCO arrecadador também possua agência.

Nova redação dada à cláusula oitava pela primeira alteração, efeitos a partir de 01.11.94.

Cláusula oitava Os recursos arrecadados deverão estar em disponibilidade na conta movimento das Secretarias até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento do prazo determinado nesta Cláusula o BANCO infrator responderá por atualização monetária, calculada através do índice utilizado pela União para atualização de seus créditos tributários, além de multa de 10% (dez por cento) ao mês ou fração de mês, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.

Redação original, efeitos até 31.10.94.

Cláusula oitava Os recursos arrecadados deverão estar em disponibilidade na conta movimento das SECRETARIAS até o quarto dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento do prazo determinado nesta Cláusula o BANCO infrator responderá por correção monetária calculada através do índice utilizado pela União para atualização de seus créditos tributários, além de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o montante arrecadado e não transferido.

Nova redação dada à cláusula nona pela segunda alteração, efeitos a partir de 01.11.97.

Cláusula nona As guias de recolhimento e os respectivos boletins de arrecadação deverão ser entregues, mediante protocolo, pelo banco arrecadador na Secretaria de Fazenda do Estado favorecido, até às 16 (dezesseis) horas do 4º (quarto) dia útil seguinte ao da data da arrecadação:

§ 1º Quando o banco arrecadador não possuir agência no Estado favorecido, os documentos referidos no "caput" deverão ser entregues na sede da ASBACE, em São Paulo, no mesmo prazo e sob protocolo.

§ 2º Os Bancos dos Estados favorecidos ou seus representantes deverão, diariamente, e sob protocolo, coletar estes documentos na sede da ASBACE em São Paulo e entregá-los em até 02 (dois) dias úteis, após o recebimento pela ASBACE, às Secretarias favorecidas.

§ 3º O atraso na entrega da documentação implicará em multa de R$ 9,00 (nove reais), por documento arrecadado.

§ 4º A critério das Secretarias, os Bancos poderão encaminhar as informações referentes às GNR através de meio magnético.

Redação anterior, dada à cláusula nona pela primeira alteração, efeitos de 01.11.94 a 31.10.97.

Cláusula nona As guias de recolhimento e os respectivos boletins de arrecadação deverão ser entregues às Secretarias até às 16 (dezesseis) horas do 4º (quarto) dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

§ 1º O atraso na entrega da documentação implicará em multa de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR ou outro índice que venha a ser fixado pelas autoridades monetárias, por documento arrecadado.

§ 2º A critério das Secretarias, os Bancos poderão encaminhar as informações referentes às GNR através de meio magnético.

Redação original, efeitos até 31.10.94.

Cláusula nona As guias de recolhimento e os respectivos boletins de arrecadação deverão ser entregues às SECRETARIAS até às dezesseis horas do quarto dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

Parágrafo único. O atraso na entrega da documentação implicará em multa de um Bônus do Tesouro Nacional - BTNF Fiscal, por documento arrecadado.

Nova redação dada ao caput da cláusula décima pela segunda alteração, efeitos a partir de 01.11.97.

Cláusula décima Os bancos arrecadadores e os bancos detentores das contas das Secretarias, através de suas agências arrecadadoras, centralizadoras ou repassadoras, serão notificados pelas Secretarias de irregularidades cometidas no processo de arrecadação e repasse.

Redação anterior, dada ao caput da cláusula décima pela primeira alteração, efeitos de 01.11.94 a 31.10.97.

Cláusula décima Os Bancos, através de suas agências arrecadadoras ou centralizadoras, serão notificados pelas Secretarias de irregularidades cometidas no processo de arrecadação e repasse.

Nova redação dada aos §§ 1º a 3º pela primeira alteração, efeitos a partir de 01.11.94.
§ 1º As Secretarias encaminharão cópia da notificação à direção do Banco correspondente.

§ 2º Para a aplicação das sanções previstas nas cláusulas oitava e nona deste Convênio, as Secretarias utilizarão o documento Notificação Bancária, cujo modelo e instruções de preenchimento estão contidos nos Anexos I e II.

§ 3º Os Bancos recolherão os valores originados pela aplicação das sanções até o 3º (terceiro) dia útil contados do recebimento da notificação, atualizando-os monetariamente a partir desta data.

§ 4º O pagamento das multas não exime o Banco da entrega dos documentos que deram origem à aplicação das sanções."

Redação original, efeitos até 31.10.94.

Cláusula décima A comunicação de qualquer anormalidade verificada na arrecadação deverá ser feita pelas SECRETARIAS, simultaneamente, à agência arrecadadora e à direção do respectivo Banco.

Cláusula décima primeira Pela prestação dos serviços ora ajustados, não será devida pelas SECRETARIAS remuneração de qualquer espécie.

§ 1º Os Bancos são responsáveis pela ação ou omissão de seus prepostos no processo da arrecadação ou da entrega da documentação às SECRETARIAS.

§ 2º No âmbito de suas respectivas competências, cada SECRETARIA baixará as instruções que se façam necessárias à operacionalização no contido neste Convênio.

Cláusula décima segunda As eventuais pendências decorrentes das operações previstas neste Convênio, que envolverem apenas duas das partes convenentes deverão ser resolvidas diretamente pelos interessados. Havendo envolvimento de mais de um Banco, a ASBACE - Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais deverá ser convocada para participar da discussão sobre o assunto.

Cláusula décima terceira Qualquer alteração deste Convênio deverá ser proposta através da ASBACE ou da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

Cláusula décima quarta As Secretarias poderão permitir a utilização de seus atuais documentos de arrecadação até 31.12.89; após essa data a permissão valerá apenas para recolhimento através de agência do Banco Oficial do Estado de destino de recolhimento.

Cláusula décima quinta Este Convênio vigorará por prazo indeterminado, a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao da data de sua publicação podendo, todavia, ser denunciado por qualquer uma das partes, mediante comunicação, por escrito e dirigida à direção do BANCO e/ou SECRETARIA, com cópia à ASBACE e à COTEPE/ICMS, independentemente de ônus ou encargos e desde que feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima sexta Fica eleito o foro desta cidade com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Convênio.

E, por estarem justos e combinados, assinam o presente Convênio, aos vinte e dois dias de agosto do ano de 1989.

RELAÇÃO A QUE SE REFERE A CLÁUSULA SEXTA DO CONVÊNIO PARA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ATRAVÉS DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR,


Dados do AC alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 13, de 20.8.98, Publicado no DOU de. 24.08.98.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Rosemeire Masson

Rosemeire Masson

Bronze DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 21 setembro 2010 | 15:28

Pessoal,

Uma dúvida!

Temos um determindo produto que vendemos para MG cuja operação incide ICMS-ST. Ocorre que este produto é de âmbito interno de MG e para agilizar o processo a empresa de SP antecipa o imposto recolhendo o tributo em GNRE. O recolhimento nesta guia fica incorreto? o correto seria recolher na DAE? ou tanto faz?

Poderiam me ajudar?

Grata
Rose

Felipe Araujo

Felipe Araujo

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 17:30

Ola
Poderiam me ajudar? Como faço para saber se SP tem protocolo com outros estados? na verdade quero saber se quando compro mercadoria de outro estado que tenha convenio com sp, eu tenho que fazer a antecipaçao tributaria. Meu produto é obras de carpintaria (NCM 4418 9000),veio do estado de Mato Grosso

Desde ja agradeço

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