Herick Augusto
Bronze DIVISÃO 3 , Analista FiscalBoa tarde, apartir de 01.01.2010 será obrigado as empresas atacadistas e varejistas destacarem a classificação fiscal nas notas fiscais emitidas?
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Herick Augusto
Bronze DIVISÃO 3 , Analista FiscalBoa tarde, apartir de 01.01.2010 será obrigado as empresas atacadistas e varejistas destacarem a classificação fiscal nas notas fiscais emitidas?
Enides Trevisan
Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
Bom dia Herick
Essa questão está normatizada no Ajuste Sinief 11/2009
AJUSTE SINIEF 11, de 25 de setembro de 2009
Publicado no DOU de 29.09.09, pelo Despacho 348/09.
Altera o Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 5 de outubro de 1966, resolve celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira A alínea "c" do inciso IV do art. 19 do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;".
Cláusula segunda Fica acrescentado § 27 ao art. 19 do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação:
"§ 27. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.".
Cláusula terceira Fica revogado o § 11 do art. 19 do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
atn
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial , Técnico Contabilidade
Boa tarde Enides!
No caso de atacadistas e varejista que emitir a modelo 1 ou eletronica a partir de Janeiro informara apenas o capítulo do grupo do produto.
Por exemplo:
Vendas de medicamentos hoje classificados na ncm/sh 3003 ,3004 informará o capitulo 28, que se refere a eles.
Capítulo 28
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou
orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos,
de metais das terras raras ou de isótopos.
É isso que voçê entende tambem do paragrafo 27?
Enides Trevisan
Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) FiscalBoa tarde Edilson
Exatamente isto. Pelo menos, neste caso, a legislação está bem clara.
abçs
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial , Técnico Contabilidade
Obrigado Enides........
Abraços!!
Fernando Alves de Lima Junior
Iniciante DIVISÃO 5 , Analista NegóciosEssa legistação é para emissor de NF-e apenas ou também para emissor de notas modelo 1 e 1-A ?
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