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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Destaque da TIPI nas NF

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 08:24


Bom dia Herick

Essa questão está normatizada no Ajuste Sinief 11/2009

AJUSTE SINIEF 11, de 25 de setembro de 2009

Publicado no DOU de 29.09.09, pelo Despacho 348/09.

Altera o Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 5 de outubro de 1966, resolve celebrar o seguinte:


A J U S T E

Cláusula primeira A alínea "c" do inciso IV do art. 19 do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:



"c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;".


Cláusula segunda Fica acrescentado § 27 ao art. 19 do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação:



"§ 27. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.".


Cláusula terceira Fica revogado o § 11 do art. 19 do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970.


Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 14:50


Boa tarde Enides!

No caso de atacadistas e varejista que emitir a modelo 1 ou eletronica a partir de Janeiro informara apenas o capítulo do grupo do produto.

Por exemplo:
Vendas de medicamentos hoje classificados na ncm/sh 3003 ,3004 informará o capitulo 28, que se refere a eles.

Capítulo 28
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou
orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos,
de metais das terras raras ou de isótopos.


É isso que voçê entende tambem do paragrafo 27?

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 16:21

Boa tarde Edilson

Exatamente isto. Pelo menos, neste caso, a legislação está bem clara.

abçs

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."

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