
Mauro Magalhaes de Sousa
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Olá bom dia a todos!
Este é o meu primeiro tópico.
Alguém poderia me esplicar como proceder na apuração do ICMS, quando uma empresa atacadista de feijão em MINAS, que optou pelo credito presumido de ICMS conf. art 75, XXIII, efetuar compras de produtor rural PF, neste estado, as quais são isentas conf. anexo IX, art. 459 do RICMS/MG?
A minha duvida é a seguinte: à esta empresa, fica assegurado credido presumido de 2,4%, se repassar o mesmo valor ao produtor rural, certo(art.75, XXXIII). Assim, a empresa fica obrigada, ou não, a aproveitar este credito?, ou poderá descartá-lo, e utilizar somente o defino no art.75 inciso XXIII
Se a caso esta empresa, vender feijão que esteija com o prazo de validade vencido, a uma indústria de ração, posso aproveitar também o crédito presumido, ou vou pagar o ICMS integral, nesta operaçao?