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Diferencial de alíquota

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 12:23

Sim, conforme a Portaria CAT 75/08.
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 12:44

alexandre, boa tarde!
port cat 75/2008
no meu entendimento transferência não tem diferencial de aliquotas, e sim nas aquisições de produtos de mat.para industrialização,comercialização ou ativo imobilizado, mas não comenta sobre transferência.
a sua empresa em qual regime esta, no simples nacional ou rpa?
sds
joão
email: @Oculto

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 12:51

Joao, a Portaria CAT 75/08 disciplina o diferencial de aliquota para as empresa enquadradas no Simples Nacional...
Entretanto entrei em contato com o meu suporte de sistema de contabilidade, e eles me informaram que há incidencia do diferencial de aliquota.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 13:16

tanto as empresas que estão no simples nacional e rpa tem diferencial de aliquotas, o meu questionamento seria nas transferencia que no meu entendimento não teria o diferencial de aliquotas, tendo em vista que a port cat 75 não fala diferencial de aliquota entre filiais , mas é um assunto para verificar com a iob para não pagar indevidamente
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 13:42

João, voce possui ai alguma legislação para me fornece a respeito do diferencial de aliquota para as empresas no regime RPA??? Pois estou precisando!!!
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Alexandre Puga

Alexandre Puga

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 13:52

Esqueci de um detalhe, que esta empresa fica no Rio Grande do Sul e a matriz no Paraná. A do Paraná mandando pro Rio Grande do Sul sera que tem que recolher o diferencial pela guia de arrecadação do estado do Rio Grande do Sul?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 14:03

victor, boa tarde!
se voce receber mercadorias de outros estados p/uso e consumo ou at.imobilizado,com destaque do icms(12%)ex.bc icms 100,00x12%= 12,00
e aqui a sua empresa estiver no mesmo regime rpa,calcular 18% sobre 100,00 da nf.de entrada acima que seria= 100,00x18%=18,00
após fechamento do mes, em sua ap.icms efetuar os 2 lançamentos, cfe.determina o art 117 do ricms:
outros créditos:
"inciso i art.117 do ricms".......12,00
outros débitos:
"inciso ii art 117 do ricms"...... 18,00
essa informação tem que ser lançado direto em conta gráfica, ou seja , na própria ap. do icms, automaticamente estaria recolhendo a diferença de 6% diretamenta na apuração do icms a razão de 6,00
deu para entender ,ou seja, é complementamente diferente quem esta no simples que tem que recolher através de gare,no caso acima é só de rpa para rpa que é lançado diretamente na apuração
tem duvidas?
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Odair José Corneto

Odair José Corneto

Prata DIVISÃO 2 , Micro-Empresário
há 15 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 14:12

Boa tarde Senhores.

No que disciplina a PORT CAT 75/2008, há recolhimento de Diferencial de Alíquotas tanto na aquisição quanto nas transferências...

relativamente à entrada, em seu estabelecimento, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal


Como se vê a portaria trata entrada de uma forma geral... smj.


Sds..

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 15:16

O consultor Edilson me passou a legislação pertinente!!!!



Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Redação dada ao § 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 41/03, de 06/05/2003.Alterada pela Portaria CAT-43/03.
PORTARIA CAT - 25/01, de 02/04/2001. Alterada pelas Portarias CAT - 79/01, 41/03, 43/03 e 20/06.
Disciplinam o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente, institui o CIAP e dão outras providências.

§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado:

1 - em se tratando de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

2 - nos demais casos, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

§ 2º - O procedimento referido no "caput" não se aplica às situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, na qual se deduzirá o valor do imposto pago a outro Estado:

1 - em relação a contribuinte:

a) enquadrado no regime de estimativa;

b) não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor;

2 - quando o imposto for exigido antecipadamente, nos termos do artigo 118.

§ 3º - Em havendo devolução da mercadoria, o imposto debitado na forma do inciso II será lançado como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "§ 3º do Art. 117 do RICMS".

§ 4º - Com exceção do disposto no § 1º, não se aplicam as disposições deste artigo aos casos em que haja isenção da parcela do imposto relativa ao diferencial de alíquota.

§ 5° - Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do serviço estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.216, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008)

1 - como crédito, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação;

2 - como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no item 1.

Abraços!

"God Our Hope, Our Salvation"
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