Alexandre Puga
Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscalrespostas 9
acessos 4.815
Alexandre Puga
Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalVictor William
Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)Sim, conforme a Portaria CAT 75/08.
Espero ter ajudado
Abraços
Joao Figueiredo
Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscalalexandre, boa tarde!
port cat 75/2008
no meu entendimento transferência não tem diferencial de aliquotas, e sim nas aquisições de produtos de mat.para industrialização,comercialização ou ativo imobilizado, mas não comenta sobre transferência.
a sua empresa em qual regime esta, no simples nacional ou rpa?
sds
joão
email: @Oculto
Victor William
Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)Joao, a Portaria CAT 75/08 disciplina o diferencial de aliquota para as empresa enquadradas no Simples Nacional...
Entretanto entrei em contato com o meu suporte de sistema de contabilidade, e eles me informaram que há incidencia do diferencial de aliquota.
Joao Figueiredo
Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscaltanto as empresas que estão no simples nacional e rpa tem diferencial de aliquotas, o meu questionamento seria nas transferencia que no meu entendimento não teria o diferencial de aliquotas, tendo em vista que a port cat 75 não fala diferencial de aliquota entre filiais , mas é um assunto para verificar com a iob para não pagar indevidamente
joão
Victor William
Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)João, voce possui ai alguma legislação para me fornece a respeito do diferencial de aliquota para as empresas no regime RPA??? Pois estou precisando!!!
Abraços
Alexandre Puga
Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalEsqueci de um detalhe, que esta empresa fica no Rio Grande do Sul e a matriz no Paraná. A do Paraná mandando pro Rio Grande do Sul sera que tem que recolher o diferencial pela guia de arrecadação do estado do Rio Grande do Sul?
Joao Figueiredo
Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscalvictor, boa tarde!
se voce receber mercadorias de outros estados p/uso e consumo ou at.imobilizado,com destaque do icms(12%)ex.bc icms 100,00x12%= 12,00
e aqui a sua empresa estiver no mesmo regime rpa,calcular 18% sobre 100,00 da nf.de entrada acima que seria= 100,00x18%=18,00
após fechamento do mes, em sua ap.icms efetuar os 2 lançamentos, cfe.determina o art 117 do ricms:
outros créditos:
"inciso i art.117 do ricms".......12,00
outros débitos:
"inciso ii art 117 do ricms"...... 18,00
essa informação tem que ser lançado direto em conta gráfica, ou seja , na própria ap. do icms, automaticamente estaria recolhendo a diferença de 6% diretamenta na apuração do icms a razão de 6,00
deu para entender ,ou seja, é complementamente diferente quem esta no simples que tem que recolher através de gare,no caso acima é só de rpa para rpa que é lançado diretamente na apuração
tem duvidas?
joão
Odair José Corneto
Prata DIVISÃO 2 , Micro-EmpresárioBoa tarde Senhores.
No que disciplina a PORT CAT 75/2008, há recolhimento de Diferencial de Alíquotas tanto na aquisição quanto nas transferências...
Victor William
Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)O consultor Edilson me passou a legislação pertinente!!!!
Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):
I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.
§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Redação dada ao § 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)
NOTA - V. PORTARIA CAT - 41/03, de 06/05/2003.Alterada pela Portaria CAT-43/03.
PORTARIA CAT - 25/01, de 02/04/2001. Alterada pelas Portarias CAT - 79/01, 41/03, 43/03 e 20/06.
Disciplinam o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente, institui o CIAP e dão outras providências.
§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado:
1 - em se tratando de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
2 - nos demais casos, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
§ 2º - O procedimento referido no "caput" não se aplica às situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, na qual se deduzirá o valor do imposto pago a outro Estado:
1 - em relação a contribuinte:
a) enquadrado no regime de estimativa;
b) não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor;
2 - quando o imposto for exigido antecipadamente, nos termos do artigo 118.
§ 3º - Em havendo devolução da mercadoria, o imposto debitado na forma do inciso II será lançado como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "§ 3º do Art. 117 do RICMS".
§ 4º - Com exceção do disposto no § 1º, não se aplicam as disposições deste artigo aos casos em que haja isenção da parcela do imposto relativa ao diferencial de alíquota.
§ 5° - Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do serviço estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.216, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008)
1 - como crédito, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação;
2 - como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no item 1.
Abraços!
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