O Regulamento do ICMS do Estado do Ceará é muito claro em afirmar que são obrigados à inscrição estadual os CONTRIBUINTES DO ICMS, logo, escolas não são obrigados a se inscrever no cadastro, conforme artigo 92 do RICMS/CE:
"Art. 92. O Cadastro geral da Fazenda (CGF) é o registro centralizado e sistematizado no qual se inscreverão pela Internet, através do site da Secretaria da Fazenda https://www.sefaz.ce.gov.br, ou do Núcleo de Execução da Administração Tributária (NEXAT) da respectiva circunscrição fiscal, ou
via Internet e antes de iniciarem suas atividades, todas as pessoas, físicas ou jurídica, DEFINIDAS EM LEI COMO CONTRIBUINTES DO ICMS, e conterá dados e informações que os identificará, localizará e classificará segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica, tipo de contribuinte e regime de
recolhimento em:
...".
Diante disso, quando precisarem remeter bens, poderão utilizar a nota fiscal avulsa eletrônica, conforme ensina o artigo 1º, III, do Decreto nº 32.488/2018:
"Art. 1.º A Nota Fiscal Avulsa (NFA) será emitida e armazenada eletronicamente, com existência apenas digital, assinada digitalmente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) em módulo específico do Sistema de Nota Fiscal Avulsa (SINFA), ou pelo servidor fazendário na Intranet da SEFAZ, de acordo com os padrões técnicos previstos para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e as normas gerais de preenchimento atinentes aos documentos fiscais, em operação de circulação de mercadoria ou bem:
...
III - promovida por pessoas não inscritas no CGF;
...".