
Daiane Almeida Santos
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalPrezados, bom dia!
Somos um supermercado e recebemos uma nota fiscal de uma indústria do Paraná com o produto Farinha de Mandioca (NCM 1106.20.00), na alíquota de 12%.
Para a entrada desse produto no supermercado, apropriamos o ICMS na alíquota de 12%, levando em consideração o Art. 42, I, b, b.1 - RICMS/MG (2002) - "A alíquota do imposto é de 12%, nas operações e prestações internas com arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional."
Para a saída desse produto, estamos considerando a alíquota de 12% também, pelo mesmo motivo da entrada.
Porém, em pesquisa feita no RICMS/MG (2002), encontramos mais algumas hipóteses de alíquota para o produto farinha de mandioca.
Em uma delas, no anexo IV, item 45, diz que ocorre a redução da base de calculo de forma que a carga tributária resulte em 7%, na saída, em operação interna ou interestadual, de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante.
Outra hipótese encontramos no item 151, Anexo I do RICMS/MG (2002), onde estabelece que a saída em operação interna de farinha de mandioca é isenta.
Minha dúvida é, a forma como estamos dando entrada e saída do produto está correta? Quando consideramos a farinha de mandioca a 18%, 12%, 7% e isenta?