x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 4

acessos 9.012

Icms sobre Sementes para pastagens

Andre Lojudice Massuia

Andre Lojudice Massuia

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2009 | 09:16

Andre Lojudice Massuia

Tenho uma empresa que está comercializando sementes para pastagens, gostaria de saber se para vendas de sementes a alguma isenção dentro do estado de São Paulo, e o calculo do icms para vendas fora do estado.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2009 | 12:55

Boa tarde André!
Existe no regulamento do RICMS/SP, isenção nas operações internas, e nas saidas interestaduais, redução de base de calculo.
Verifique se sua semente se enquadra nos critérios relacionados do artigo.
At.
Edilson

ANEXO I ISENÇÕES - (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS)

VII - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2°, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-16/05, cláusula primeira, I): (Redação dada ao inciso XVII pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005)

2º - Relativamente ao disposto no inciso VII: (Redação dada ao §2º pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)

1 - o benefício estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;

2 - a isenção não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura;

3 - o benefício estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula terceira, §§ 1º e 2º, na redação do Convênio ICMS-63/05): (Redação dada ao item 3 pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 22-07-2005)

a) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, que deverão manter essa estimativa à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos;

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.


Artigo 9º (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados

VI - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2°, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-16/05, cláusula primeira, I): (Redação dada ao inciso VI pelo inciso XXVIII do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005)

a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura;
b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;
c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade