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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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quebra diferimento

Eva Raquel S Gritti

Eva Raquel s Gritti

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2009 | 11:45

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Remover tópico PESSOAL O REGULAMENTO DO icms mg FALA SOBRE AS QUEBRAS DE DIFERIMENTO CONFORME SEGUE ABAIXO, MAS TENHO DÚVIDA EM RELAÇÃO A QUEBRA DE PRODUTO QUE´NÃO É DIFERIDO SERÁ QUE TENHO QUE ADOTAR O MESMO PROCEDIMENTO? eFETUEI UMA COMPRA EM SE PARA MG E TIVE UMA PEQUENA QUEBRA DE PRODUTO SERÁ QUE EU TERIA QUE RECOLHER O ICMS DESSA QUEBRA COMA BASE CHEIA E ALIQUOTA DE 18 CONFORME REGULAMENTO ABAIXO OU EU PODERIA MANTER A QUEBRA COM BASE REDUZIDA EE ALIQUOTA DE 12% JA QUE A COMPRA FOI INTERESTADUAL COM BASE REDUZIDA. sERÁ QUE ALGUEM PODERIA ME DAR UMA LUZ.


Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS MG
Decreto Estadual nº 43.080 de 13.12.2002 D.O.E.: 14.12.2002
REGULAMENTO DO ICMS
TÍTULO I DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO
Art. 15. O adquirente ou o destinatário da mercadoria deverão recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de:
I - a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo imposto, no mesmo estado ou após industrialização, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
II - perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante.
§ 1º Considera-se devido o imposto no mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos previstos nos incisos do caput deste artigo, hipótese em que será observado, para fixação da base de cálculo, o disposto na alínea "a" do inciso IV do caput do artigo 43 deste Regulamento, devendo o contribuinte:
I - emitir nota fiscal com destaque do imposto correspondente e com a observação de que a emissão se deu para fins de recolhimento do imposto diferido, indicando o fato determinante do recolhimento;
II - no caso do inciso I do caput deste artigo, lançar o valor do imposto apenas no "campo 002 - Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), fazendo anotação no campo "Observações";
III - no caso do inciso II do caput deste artigo, além do lançamento previsto no inciso anterior, escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, lançando o seu valor na coluna "Operações sem Débito do Imposto", sob o título "Outras", e fazendo na coluna "Observações" a anotação de que o imposto foi recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com identificação deste.

Eva Raquel S. Gritti

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