Patricia,
Sugiro fazer uma consulta à legislação específica do seu município. No município do Rio de Janeiro, o reembolso de despesas é base para tributação, devendo ser incorporado ao valor da Nota Fiscal.
CAPÍTULO VI
Da Base de Cálculo
Art. 10. A base de cálculo é o preço do serviço.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo que for cobrado em virtude da
prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de
reembolso, reajustamento, doação, contribuição, patrocínio ou dispêndio de qualquer natureza, sem
prejuízo do disposto neste Capítulo e no Capítulo IX deste Título. (Redação dada pelo Decreto nº
23.753 de 02.12.2003)
§ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de
serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.
§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.
§ 4º A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de
cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.
§ 5º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua
conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 6º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou
contratantes de serviços similares
Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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