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escola de idiomas vender material

livia

Livia

Prata DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 30 novembro 2018 | 11:58

Bom dia Colegas!
Estou com a seguinte situação:
Uma escola de idiomas, EIRELI, do simples nacional, está querendo vender o material didatico e tambem, blusas, bones, canetas...com a marca da escola.
No contrato só tem a atividade de ensino de idiomas.
É possivel? Como faço?
Obrigada.

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Sexta-Feira | 30 novembro 2018 | 12:15

Boa Tarde
Nesse caso terá que solicitar uma inscrição estadual e também autorização para emissão de nota fiscais
Referente ao material didático, conforme a Lei Complementar 116/2003, pode ser incluído no valor da prestação de serviço e não há necessidade de emissão de nota fiscal de venda da mercadoria.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
Email: @Oculto
Linkedin:linkedin.com/in/fernando-bento-32301a33/
Twitter : Fernando Bento @Fernando_bento8

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 30 novembro 2018 | 12:30

Bom dia Fernando tudo bem?

Poderia transcrever a base legal para o seu entendimento, por favor?

Porque sempre interpretei a Lcp 116 diferenciando totalmente o que é mercadoria(ICMS)e o que é prestação de serviço(ISSQN),não havendo possibilidade de inclusão do valor de material didático na prestação do serviço,por exemplo,haja vista que contabilmente existe determinada lógica nesse procedimento pois se você compra o material didático ele estará contabilizado em seus estoques e em sua eventual venda ele constará como custo de mercadoria vendida.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Sexta-Feira | 30 novembro 2018 | 13:07

Boa Tarde Rodrigo, vamos a dois exemplos para ilustrar melhor
Lei Complementar 116/2003.


8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

Vejamos nesses item a legislação não menciona que algum tipo de material será tributado pelo ICMS, ou seja não há impedimentos para incluir todo o valor do material no preço do serviço, e alem disso a LEI COMPLEMENTAR N° 087, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996, deixa de forma clara que não incide o ICMS, quando o material é utilizado na prestação de serviço, vejamos :

Art. 3° O imposto não incide sobre:

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

Já nesses item abaixo da lei complementar 116/2003, deixa claro que deve ser feito uma venda da mercadoria e a saída é tributada pelo ICMS, ou seja não pode ser incluído na prestação de serviço

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).


7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
Email: @Oculto
Linkedin:linkedin.com/in/fernando-bento-32301a33/
Twitter : Fernando Bento @Fernando_bento8

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 30 novembro 2018 | 14:00

Muito obrigado pelo esclarecimento Fernando e de fato este é um assunto que dá muito pano pra manga.

Concordo com seu ponto de vista,entretanto, tenho 2 considerações a fazer:

Primeiro acredito que é um assunto meio delicado pois se a escola disponibiliza o material a ser vendido indistintamente a quem seja aluno ou não e paralelamente à atividade de prestação, acredito que ela assim confire o disposto no artigo 4º da Lei Kandir:

"Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."

Em segundo lugar, acredito que com o fim de economia tributária possa ser muito mais vantajoso submeter o material didático ao ICMS uma vez que tal material fica imune do imposto,cabendo então ao valor relativo ao material didático imune apenas a tributação de competência federal.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
Gleidson  Gomes

Gleidson Gomes

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 8 maio 2019 | 11:53

Rodrigo, bom dia!

Tenho acompanhado alguns tópicos e as discussões, e como bem colocado por você, tem dado muito "pano pra manga". De qualquer forma, manifesto minha concordância com o seu argumento, tendo em vista o embasamento que tive em outros tópicos, na legislação, e principalmente pelo fato mencionado ao final de sua resposta, que refere-se ao planejamento tributário.

Ao meu ver, é mais vantajoso para o cliente tributar o material de forma separada, visto que, em muitos casos, a alíquota do imposto praticada pelo comércio é menor que a alíquota de serviços. Além disso, há o fato da imunidade de ICMS citada. Visto essas colocações, já que muitos clientes de fato revendem o material nas escolas (inclusive praticando uma margem mínima no mesmo), não há porquê não separar os tipos de receita, ao invés de embutir tudo no valor do serviço.

Diferentemente disso, cada situação deverá ser obviamente estudada.

Gleidson Gomes
Contador | Accountant

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