
Rodrigo Martins Moreira
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalBoa tarde pessoal,
Um cliente compra produtos hortículas no NCM 20.05 e ao chegar em seu estabelecimento faz o reacondicionamento destes produtos e o revende em diferentes quantidades.Em Minas Gerais o referido NCM está sujeita a aplicação do instituto da substituição tributária.Entretanto o Anexo XV do RICMS ,artigo 18 inciso IV apresenta como uma das hipóteses de inaplicabilidade da ST o seguinte:
Art. 18. A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:
IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização
como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a
mesma mercadoria;
Uma vez que o referido processo caracteriza-se como industrial em um primeiro momento entendo que há caracterização suficiente para a inaplicabilidade da ST, entretanto, quando o regulamento trás "desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria;" não entendo o que o legislador quer dizer.
Mesma mercadoria seria a revenda do mesmo tipo de mercadoria, mesmo NCM, independentemente de seu fracionamento?
Ou
O fato de se fracionar a mercadoria ainda que revendida com o mesmo NCM, já pode ser caracterizado como mercadoria diferente?