Caro Edson,
gostaria de saber se vc pode me ajudar na seguinte dúvida:
Tenho um cliente aqui na minha cidade (São José do Rio Preto/SP), que atua no ramo de atadista de sistemas de segurança, alarmes e antenas, pois bem, ele compra algumas mercadorias de um fabricante no estado do Paraná (logo mais abaixo segue a classificação fiscal desses produtos) e quando essa mercadoria chega ele deve recolher a substitução tributária, até ai tudo bem, essas mercadorias quase que na sua totalidade é vendida para o estado de Minas Gerais, e aí é calculada a
ST novamente. agora vem minha pergunta :
Se abri uma Filial em Minas para realizar compras dessa fabrica no estado do Paraná será que seria mais vantajoso?
Quais seriam os encargos no âmbito estadual que seria obrigado?
Será que também tem subst. tributaria?
Sendo assim, segue abaixo a classificação Fiscal dos produtos para que o senhor possa verificar junto a legislação deste estado como ficaria a tributação na compra desses produtos:
Classificação:
85177021, 85177029, 85291011, 85291019, 73063000
agradeço se puder me ajudar.
abrigada.
adriana.
Bom não sei se sua pergunta seria neste topico mas segue a resposta
Feito o estudo, a princípio, com relação ao saldo final
ICMS/ST a pagar (PR -> SP -> MG ou PR -> MG) daria no mesmo, visto que, em SP, no caso de ter sido pago o ICMS/ST na entrada e ter efetuado um novo recolhimento a favor de outra unidade da federação poderá ser feito pedido de ressarcimento com base na Portaria CAT nº 17/1999.
No estado de São Paulo, a sistemática adotada é disciplinada pela Portaria CAT nº 17/1999 que, em linhas gerais, tem as seguintes situações para efetuar o pedido de ressarcimento: pelo Método Permanente ou pelo Método Anual.
O Art. 269 do RICMS-SP/00 estabelece que nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído (contribuinte paulista) que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se:
I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;
II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;
III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência;
IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
Ante o exposto, com base no Art. 269, inciso IV do RICMS-SP/00, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes paulistas, com a aplicação do regime de
substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor do estado de SP, o ressarcimento poderá ser efetuado nos conformes da Portaria CAT nº 17/1999.