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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Alíquotas de Icms em todos os Estados

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2009 | 17:09

Boa tarde pessoal!

Devido à muitos usuários necessitarem das alíquotas internas de Icms , foi dado a idéia em um outro tópico por Edson Flores, de formarmos um arquivo unico com todas as alíquotas dos Estados.
Então criou-se uma equipe de integrantes do fórum para elaboração do trabalho.
Com créditos a Edson Flores pela ótima idéia, aos integrantes da equipe e em especial a Victor William, pela participação efetiva no envio dos materiais.
Quem quiser conhecer e usufruir , encontra-se livre para download no anexo abaixo.


Felicidades a todos!

ADRIANA NEVES

Adriana Neves

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2009 | 12:44

Caro Edson,

gostaria de saber se vc pode me ajudar na seguinte dúvida:

Tenho um cliente aqui na minha cidade (São José do Rio Preto/SP), que atua no ramo de atadista de sistemas de segurança, alarmes e antenas, pois bem, ele compra algumas mercadorias de um fabricante no estado do Paraná (logo mais abaixo segue a classificação fiscal desses produtos) e quando essa mercadoria chega ele deve recolher a substitução tributária, até ai tudo bem, essas mercadorias quase que na sua totalidade é vendida para o estado de Minas Gerais, e aí é calculada a ST novamente. agora vem minha pergunta :

Se abri uma Filial em Minas para realizar compras dessa fabrica no estado do Paraná será que seria mais vantajoso?

Quais seriam os encargos no âmbito estadual que seria obrigado?

Será que também tem subst. tributaria?

Sendo assim, segue abaixo a classificação Fiscal dos produtos para que o senhor possa verificar junto a legislação deste estado como ficaria a tributação na compra desses produtos:

Classificação:
85177021
85177029
85291011
85291019
73063000

agradeço se puder me ajudar.

abrigada.

adriana.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2009 | 09:53

Muito legal o trabalho, vale a pena conferir!!!!
Obrigado Edilson pela menção !!!!

Abraços

felicidades!!!

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Valquiria Santos

Valquiria Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2009 | 10:39

Parabéns, pelo excelente trabalho!

Ficou muito bom.

Abraços a todos os envolvidos!!!

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O sucesso não é o final e o fracasso não é fatal: O que conta é a coragem para seguir em frente!
Osny Dias de Oliveira Neto

Osny Dias de Oliveira Neto

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2009 | 09:09

Caro Edson,

gostaria de saber se vc pode me ajudar na seguinte dúvida:
Tenho um cliente aqui na minha cidade (São José do Rio Preto/SP), que atua no ramo de atadista de sistemas de segurança, alarmes e antenas, pois bem, ele compra algumas mercadorias de um fabricante no estado do Paraná (logo mais abaixo segue a classificação fiscal desses produtos) e quando essa mercadoria chega ele deve recolher a substitução tributária, até ai tudo bem, essas mercadorias quase que na sua totalidade é vendida para o estado de Minas Gerais, e aí é calculada a ST novamente. agora vem minha pergunta :
Se abri uma Filial em Minas para realizar compras dessa fabrica no estado do Paraná será que seria mais vantajoso?
Quais seriam os encargos no âmbito estadual que seria obrigado?
Será que também tem subst. tributaria?
Sendo assim, segue abaixo a classificação Fiscal dos produtos para que o senhor possa verificar junto a legislação deste estado como ficaria a tributação na compra desses produtos:
Classificação:
85177021, 85177029, 85291011, 85291019, 73063000
agradeço se puder me ajudar.
abrigada.
adriana.

Bom não sei se sua pergunta seria neste topico mas segue a resposta

Feito o estudo, a princípio, com relação ao saldo final ICMS/ST a pagar (PR -> SP -> MG ou PR -> MG) daria no mesmo, visto que, em SP, no caso de ter sido pago o ICMS/ST na entrada e ter efetuado um novo recolhimento a favor de outra unidade da federação poderá ser feito pedido de ressarcimento com base na Portaria CAT nº 17/1999.

No estado de São Paulo, a sistemática adotada é disciplinada pela Portaria CAT nº 17/1999 que, em linhas gerais, tem as seguintes situações para efetuar o pedido de ressarcimento: pelo Método Permanente ou pelo Método Anual.

O Art. 269 do RICMS-SP/00 estabelece que nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído (contribuinte paulista) que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se:

I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;

II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;

III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência;

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

Ante o exposto, com base no Art. 269, inciso IV do RICMS-SP/00, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes paulistas, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor do estado de SP, o ressarcimento poderá ser efetuado nos conformes da Portaria CAT nº 17/1999.

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