
Fabio Fernandes Goncalves
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Boa tarde,
Eu preciso calcular o ICMS ST sobre a venda de Gas Liquefeito de Petroleo - GLP do estado do ES para MG.
Ao verificar a legislação eu fiquei confuso se é para usar o PMPF, uma MVA especifica ou uma formula para calcular a MVA contendo o PMPF como base.
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A Legislação trata da seguinte forma:
Ricms 2002-Sem Dispositivos > Ricms / 2002 - Anexo XV - 4/13
Capitulo XIV
Das Operações Relativas a Combustíveis
Seção I
Da Responsabilidade
Art. 73. Os contribuintes abaixo relacionados são responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinados a este Estado:
c) gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural;
Seção II
Da Base de Cálculo
(2775) Art. 76. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes é:
(2823) I - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida no § 1º;
§ 1º A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, onde:
I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;
(3236) II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, que será divulgado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe/ICMS -, publicado no Diário Oficial da União;
(2700) III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;
(2700) IV - VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
(2700) V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
(2700) VI - IM é o índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, devendo ser utilizado o valor zero quando se tratar de outros combustíveis.
(2753) VII - FCV é o fator de correção do volume, divulgado em ato Cotepe, que corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos derivados de petróleo faturados a 20º C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente.
(2700) § 3º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão utilizados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
(2700) a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 84,29% (oitenta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interna, e 124,74% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
(2700) b) na operação realizada pelo importador, 84,29% (oitenta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interna, e 124,74% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
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O valor da venda por botija seria de 55,00.
Conforme o Ato Cotepe 21/2018 o valor PMPF para GLP é R$ 5,4458 para cada KG. Portanto, em uma botija de 13kg seria o total de 5,4458 * 13 = R$ 70,79.
Se o PMPF de uma botija de 13kg é 70,79 o calculo seria apenas 70,79*18%(Aliquota Interna MG)?
Nesse caso o ICMS ST a ser recolhido seria R$ 12,74 (70,79*18%)?
OBS: A constituição federal isenta o ICMS Noelam/Próprio para operações interestaduais de GLP, portanto não temos a incidencia de ICMS, mas somente do ICMS ST.
Ou eu deveria usar a formula: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100 ???
Nesse caso, para o GLP não se aplica Aliquota, VFI, FSE, IM e FCV, sendo assim a formula não daria certo, pois estaríamos dividindo algo por zero.
Eu tentei utilizar o aplicativo da SEF para calcular, mas o mesmo também não trouxe um resultado convincente.