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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Uso de Produto com ST na Produção

João Brito

João Brito

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2009 | 10:52

USO DE PRODUTOS ST NA PRODUÇÃO

Agora com a sistemática de recolhimento antecipado por Substituição Tributária, como sabemos a obrigação pelo recolhimento cabe ao fabricante, nas demais operações subsequentes esse imposto não será mais recolhido. Cabe a dúvida para uma empresa no ramo de Supermercadista apropriar-se do ICMS na Entrada dos produtos que serão usados em sua produção de rotisserie, padaria e restaurante, quando esses produtos forem tributados pela Substituição Tributária. Pergunta: Ela pode apropriar-se do ICMS DO PRÓPRIO que virá destacado na nota fiscal? Já que na sua Saída essa empresa será obrigada recolher o ICMS?

João Brito
Dpto Fiscal
SUPERMERCADO \\\VG
Millênium Contabilidade
João Brito

João Brito

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2009 | 08:43

Bom dia Amigos!!

Para aqueles que viram essa pergunta e tenham a mesma dúvida, segue resposta que obtivemos em consultoria tributária.

Prezado cliente,



Em resposta à consulta, informamos:



Embora não seja uma industria, o processo de produção dos alimentos assemelha-se ao processo industrial, dessa forma, por não haver uma operação de saída dos produtos adquiridos e sim de outros produtos em razão do processo aplicado. Sendo assim, aplica-se o artigo 264, I do RICMS/SP aprovado pelo Decreto 45.490/00, não inclui no regime de substituição tributária às mercadorias destinadas ao processo de industrialização.



Considerando que o produto seja adquirido diretamente da indústria e seja destinado ao uso em processo industrial, e que portanto, o produto não esta sujeito ao regime de substituição tributária, deverá no momento da compra informar ao fornecedor que estas mercadorias serão utilizadas no processo industrial e assim tributa-las pelo sistema comum de tributação.



Diante do exposto, não sendo possível fazer-se a distinção no momento da aquisição, recomenda-se seja feito controle interno relacionando os produtos utilizados no processo industrial de forma que possa demonstrar tal operação e creditar-se do imposto referente a aquisição, visto que o contribuinte que pratica uma operação sujeita ao débito do imposto nos termos da legislação, tem direito a recuperar o ICMS próprio, conforme o artigo 271 do RICMS/SP, mediante o lançamento no LRA no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" e o ICMS-ST em conformidade com o artigo 269 c/c Portaria CAT n. 17/99. Assim como, o imposto pago em virtude da antecipação tributária também será direito do contribuinte ressarcir nos termos da Portaria CAT 17/99.


Espero que possa ter ajudado alguém.

Sds

João Brito

João Brito
Dpto Fiscal
SUPERMERCADO \\\VG
Millênium Contabilidade

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