Bom dia Amigos!!
Para aqueles que viram essa pergunta e tenham a mesma dúvida, segue resposta que obtivemos em consultoria tributária.
Prezado cliente,
Em resposta à consulta, informamos:
Embora não seja uma industria, o processo de produção dos alimentos assemelha-se ao processo industrial, dessa forma, por não haver uma operação de saída dos produtos adquiridos e sim de outros produtos em razão do processo aplicado. Sendo assim, aplica-se o artigo 264, I do RICMS/SP aprovado pelo Decreto 45.490/00, não inclui no regime de substituição tributária às mercadorias destinadas ao processo de industrialização.
Considerando que o produto seja adquirido diretamente da indústria e seja destinado ao uso em processo industrial, e que portanto, o produto não esta sujeito ao regime de substituição tributária, deverá no momento da compra informar ao fornecedor que estas mercadorias serão utilizadas no processo industrial e assim tributa-las pelo sistema comum de tributação.
Diante do exposto, não sendo possível fazer-se a distinção no momento da aquisição, recomenda-se seja feito controle interno relacionando os produtos utilizados no processo industrial de forma que possa demonstrar tal operação e creditar-se do imposto referente a aquisição, visto que o contribuinte que pratica uma operação sujeita ao débito do imposto nos termos da legislação, tem direito a recuperar o ICMS próprio, conforme o artigo 271 do RICMS/SP, mediante o lançamento no LRA no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" e o ICMS-ST em conformidade com o artigo 269 c/c Portaria CAT n. 17/99. Assim como, o imposto pago em virtude da antecipação tributária também será direito do contribuinte ressarcir nos termos da Portaria CAT 17/99.
Espero que possa ter ajudado alguém.
Sds
João Brito