Boa Tarde
Nesse caso a responsabilidade pelo recolhimento do ISS, seria ao tomador de serviço, considerando que ambos estão no município de SP, conforme o artigo 6 do RISS/SP, vejamos :
Art. 6° São responsáveis pelo pagamento do Imposto, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:
II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:
a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1° deste regulamento, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço
FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
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