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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Cfop 6916 - sp

Danilo de Souza Silva

Danilo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2018 | 19:06

Prezados, colegas

Um cliente emitiu uma nota fiscal no cfop 6916 - Retorno de Mercadoria ou Bem Recebido para Concerto para Reparo.

Foi destacado indevidamente, valor de ICMS. (Conforme regulamento de São Paulo, esse CFOP não gera incidência)

Já passou mais de 30 dias, não dá para cancelar a nota. Como proceder com a escrituração fiscal ? escritura-se esse ICMS indevido ou Não.
Existe algum procedimento fiscal para correção ?

Grato.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 11 março 2019 | 08:02

1) Já passou mais de 30 dias, não dá para cancelar a nota. Como proceder com a escrituração fiscal ? escritura-se esse ICMS indevido ou Não.

RESP. Sim, escritura, pois dessa forma a penalidade aplicada será apenas de 1% sobre o valor da operação, conforme artigo 527, IV, 'g', RICMS/SP:

"Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades:
...
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
...
g) destaque de valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;


2) Existe algum procedimento fiscal para correção?

RESP. O procedimento é lançar o documento fiscal no livro de saída e quitar o ICMS destacado, dessa forma, a multa será apenas de 1% sobre o valor da operação.

Mauricio Dormirio

Mauricio Dormirio

Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 5 anos Terça-Feira | 12 março 2019 | 11:29

Bom dia!

No regulamento do Estado do Rio de Janeiro, quanto findo o prazo de cancelamento, existe a possibilidade do cancelamento extemporâneo. Se no Estado de São Paulo, tiver essa possibilidade, seria essa a melhor opção. Havendo uma próxima vez, aconselho a fazer uma pesquisa a respeito. Mesmo por que, o cliente também foi injustiçado pagando indevidamente o ICMS destacado na sua DANFE.

Mauricio Dormirio
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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 12 março 2019 | 11:49

Todos os Estados implantaram o cancelamento extemporaneo pois autorizado no paragrafo unico da clausula decima segunda do Ajuste Sinief 07/2005:

Cláusula décima segunda Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.

Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

2) No Estado do Ceara o cancelamento extemporaneo consta no §1º do artigo 1º da Instrucao Normativa 58/2013, EM CASOS EXCEPCIONAIS E O PRAZO DE 30 DIAS - 720 horas mais precisamente:

Art. 1º O prazo de cancelamento da NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a
autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.
§ 1º Na hipótese de desistência da realização da operação, em casos excepcionais devidamente justificados no registro de Eventos de Cancelamento, será recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea em prazo não superior a 720 (setecentas e vinte) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso.

OBS. O colega Danilo que fez a pergunta ja alertou que passou de 30 dias.

Mauricio Dormirio

Mauricio Dormirio

Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 13 março 2019 | 08:56

No seu Estado tem o prazo de 30 dias para solicitar o cancelamento. Já no Estado do Rio de Janeiro, o peido pode ser feito a qualquer momento findo o prazo normal, sendo que Deferido o pedido previsto, o contribuinte deverá, em até 30 (trinta) dias a contar da data do deferimento, efetuar o cancelamento da NF-e mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor. Aqui também cabe o pagamento de uma taxa TSE – Taxa de Serviços Estaduais.

Mauricio Dormirio
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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 13 março 2019 | 11:48

O Danilo que perguntou pertence ao Estado de Sao Paulo, portanto, as regras do Rio de Janeiro nao servem!
Citei o Ceara apenas para dizer que os Estados tem regras, de fato, aqui no Ceara sao 720 h (30 dias) e o Danilo citou 30 dias, mas nao esta errado porque o prazo em Sao Paulo e menor, ou seja, conforme art. 18, §2º, Portaria CAT nº 162/2008:

Art. 18.
...
§ 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

Portanto, em Sao Paulo nao se trata de 720h, mas prazo menor, 20 dias ou mais precisamente 480 horas. O Danilo afirmou que ja passou de 30 dias, portanto, ja passou de 20 dias.

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