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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Alíquota ISS Prefeitura X Simples Naciona

ALEXANDRE ALVES

Alexandre Alves

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2018 | 09:06

Bom dia.

Infelizmente este entendimento vai conforme o definido por cada Prefeitura.
Alguns municípios utilizam a alíquota definida na lei do simples, outros alíquotas próprias.
Vai da definição inclusa em cada código municipal, não sei se há regras para isto, visto que o município é o ente que tem a competência sobre o ISSQN.

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2018 | 09:13

Bom Dia
Quando o prestador é do Simples Nacional e a retenção é por parte do tomador do serviço a retenção tem que ser de acordo com a alíquota do simples nacional, informada no documento fiscal, caso o prestador não informar a retenção será pela alíquota máxima de 5%, vejamos legislação :

RESOLUÇÃO CGSN N° 140, DE 22 DE MAIO DE 2018


Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida nas hipóteses previstas no art. 3° da Lei Complementar n° 116, de 2003, observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 21, § 4°)

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo de ISS decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III, IV ou V desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; ou

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação;

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP, a alíquota aplicável será de 2% (dois por cento);

III - na hipótese prevista no inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento da diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV - na hipótese de a ME ou a EPP estar sujeita à tributação do ISS pelo Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro Município;

V - na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos I e II, aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento);

VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento da diferença será realizado em guia própria do Município; e

VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido pelo Simples Nacional.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
Email: @Oculto
Linkedin:linkedin.com/in/fernando-bento-32301a33/
Twitter : Fernando Bento @Fernando_bento8

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