
Felipe Costa
Bronze DIVISÃO 4 , Agente AdministrativoBoa tarde,
Pessoal, preciso de uma ajuda, atuo em uma empresa de transportes, porém enfrentamos um grande problema, na maioria dos fretes fora do estado acabamos por adiantar o valor do ICMS, isso acarreta vários problemas, principalmente de caixa. Desta forma fui pesquisar mais sobre a legislação neste ramo e me deparei com o seguinte texto;
Por sua vez, o § 5º do art. 8º da Lei 7.14/96, estabelece:
Art. 8º São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados:
(...)
§ 5º A responsabilidade atribuída ao sujeito passivo por substituição não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído nas entradas decorrentes de operações ou prestações interestaduais junto a contribuinte substituto, por força de convênio ou protocolo, que não possua inscrição ativa neste Estado.
Do exposto, conclui-se que nas aquisições interestaduais de produtos constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 190/09, a responsabilidade atribuída ao remetente (sujeito passivo por substituição) e sem inscrição ativa neste Estado, não exclui a
responsabilidade solidária do destinatário (contribuinte substituído), conforme § 5 do art. 8º da Lei 7.014/96.
Com base nas informações prestadas nesta inicial, constatou-se que fornecedor Sergipano não possui inscrição ativa no Estado da Bahia.
Dessa forma, oriente-se que na hipótese do estabelecimento remetente não efetuar a retenção, deverá esse consulente antecipar o imposto devido por substituição tributária. Respondido o questionamento apresentado, ressalte-se que, conforme dispõe o art. 63
do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº. 7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação
recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: Margarida Maria Matos De Araujo Brenha Chaves
Gecot/Gerente:04/01/2013 – Eliete Teles De Jesus Souza
Ditri/Diretor:07/01/2013 – Jorge Luiz Santos Gonzaga
Ai me pergunto se devo adiantar em todas as operações, ou somente naquelas onde o destinatário não possua inscrição estadual. Lembrando que sou do PR. Caso o questionamento seja negativo, gostaria de saber se eu apenas trocar o CNAE preponderante haveria a possibilidade de me livrar destas antecipações?