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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Antecipação/St - Solidaria Por Parte Da Transportadora.

Felipe Costa

Felipe Costa

Bronze DIVISÃO 4 , Agente Administrativo
há 6 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2018 | 16:35

Boa tarde,

Pessoal, preciso de uma ajuda, atuo em uma empresa de transportes, porém enfrentamos um grande problema, na maioria dos fretes fora do estado acabamos por adiantar o valor do ICMS, isso acarreta vários problemas, principalmente de caixa. Desta forma fui pesquisar mais sobre a legislação neste ramo e me deparei com o seguinte texto;

Por sua vez, o § 5º do art. 8º da Lei 7.14/96, estabelece:
Art. 8º São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados:
(...)
§ 5º A responsabilidade atribuída ao sujeito passivo por substituição não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído nas entradas decorrentes de operações ou prestações interestaduais junto a contribuinte substituto, por força de convênio ou protocolo, que não possua inscrição ativa neste Estado.
Do exposto, conclui-se que nas aquisições interestaduais de produtos constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 190/09, a responsabilidade atribuída ao remetente (sujeito passivo por substituição) e sem inscrição ativa neste Estado, não exclui a
responsabilidade solidária do destinatário (contribuinte substituído), conforme § 5 do art. 8º da Lei 7.014/96.
Com base nas informações prestadas nesta inicial, constatou-se que fornecedor Sergipano não possui inscrição ativa no Estado da Bahia.
Dessa forma, oriente-se que na hipótese do estabelecimento remetente não efetuar a retenção, deverá esse consulente antecipar o imposto devido por substituição tributária. Respondido o questionamento apresentado, ressalte-se que, conforme dispõe o art. 63
do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº. 7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação
recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: Margarida Maria Matos De Araujo Brenha Chaves
Gecot/Gerente:04/01/2013 – Eliete Teles De Jesus Souza
Ditri/Diretor:07/01/2013 – Jorge Luiz Santos Gonzaga

Ai me pergunto se devo adiantar em todas as operações, ou somente naquelas onde o destinatário não possua inscrição estadual. Lembrando que sou do PR. Caso o questionamento seja negativo, gostaria de saber se eu apenas trocar o CNAE preponderante haveria a possibilidade de me livrar destas antecipações?

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2018 | 17:12

Felipe Costa, boa tarde.

Você se refere aos serviços de transporte que iniciam no Estado da Bahia, ou se refere a qualquer prestação?

Se você citar suas operações por partes, poderei te ajudar.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Felipe Costa

Felipe Costa

Bronze DIVISÃO 4 , Agente Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2018 | 16:54

Edmar, realizo fretes por todo o país, porém a base fica situada no PR, mais precisamente em Curitiba, porém quando realizo um frete de um estado ao outro acabo me batendo nesta antecipação, que acaba com meu caixa. Desta forma, existe alguma possibilidade de não realizar estas antecipações, ou por ser de outros estados os tomadores fico obrigado, mesmo quando o mesmo não aceita arcar com este custo incial.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2018 | 18:27

Felipe Costa

Muitas empresas apresas apresentam dificuldades iguais ao seu exemplo, pois as vezes não compensa abrir uma base (filial) para cada Estado que possui operações, acarretando na obrigatoriedade de recolher o ICMS de forma antecipada (integralmente, mesmo quando a empresa é do simples), surgindo assim problemas com fluxo de caixa como você bem descreveu.

No entanto, há uma solução:
Alguns Estados como no caso da Bahia, Pernambuco entre outros, possibilitam a opção do ICMS sobre o serviço de transporte ser retido e recolhido pelo tomador do serviço quando ele é contribuinte do Estado e estar na qualidade de responsável pelo recolhimento do imposto (geralmente são as empresas industriárias).

Sugiro que verifique o regulamento do ICMS dos Estados onde a empresa possui operações e analise os procedimentos que devem ser adotados.


Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]

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