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Complemento de ICMS ST por substituído

Vanessa

Vanessa

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2018 | 09:01

Olá!

Uma empresa substituída emitiu nota de devolução sem a informação do ST nos dados adicionais e no campo outras despesa, porém agora a industria deseja uma nota com o CFOP 5603 com o destaque do ICMS ST.
Ambas as empresas são do estado de SP.

Essa nota com o CFOP 5603 é valida para complementar o ICMS não cobrado na devolução? Uma empresa substituída pode emitir nota com esse CFOP?

Grata

Vanessa

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2018 | 09:17

Vanessa, sei que vc é de São Paulo, mas apenas para clarear o raciocínio do assunto, caso essa indústria fosse estabelecida no Ceará teria razão pois o art. 439 do Regulamento do ICMS do Ceará deixa clara como se deve emitir a NF-e:

"Art. 439. O contribuinte substituído que devolver mercadoria cujo imposto tenha sido retido deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, destacando o imposto de obrigação direta do remetente originário, somente para efeito de crédito deste.
§ 1º Na nota fiscal a que se refere o caput, deverá ser indicado o valor do ICMS retido, proporcional à devolução, que será deduzido pelo contribuinte substituto, em repasse futuro.
§ 2º Para que seja conferido o direito à dedução do imposto de que trata o parágrafo anterior, a nota fiscal de devolução, modelo 1 ou 1-A, deverá ser selada por ocasião da passagem das mercadorias no Posto Fiscal de fronteira deste Estado ou órgão que o substitua."

Obs. Coloquei o dispositivo do Ceará apenas para clarear o assunto e o que o industrial está solicitando é sensato! Procure um dispositivo semelhante na legislação de São Paulo.

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2018 | 13:06

Boa Tarde
O CFOP 5.603, somente é utilizado em SP nos casos de ressarcimento do ICMS-ST, conforme a Portaria CAT 17/99, 158/2015 e 42/2018.
Quando se trata de uma devolução com o ICMS-ST, nesse caso deve ser mencionado em despesas acessórias, conforme o entendimento da RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8712/2016, de 01 de Abril de 2016, ou seja se não mencionou na primeira nota fiscal, basta emitir uma nota fiscal complementar, conforme o art. 182 do RICMS/SP.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
Email: @Oculto
Linkedin:linkedin.com/in/fernando-bento-32301a33/
Twitter : Fernando Bento @Fernando_bento8

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