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Operação de Comodato com posterior venda do BEM

Adalberto Santos de Albuquerque

Adalberto Santos de Albuquerque

Iniciante DIVISÃO 4 , Assessor(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2018 | 11:45

Senhores, bom dia!

Somos uma empresa prestadora de serviços não contribuinte, e fizemos a contração de um comodato de um bem, sendo que foi emitida a nota fiscal com o CFOP 5.908 (Remessa por Comodato), agora estamos realizando a compra deste bem, como devemos proceder ?

Há um risco fiscal nessa operação de haver a emissão de nota fiscal de retorno do bem e a nova venda sem a circulação de mercadoria ?

A empresa que realizou o comodato é divergente da empresa que realizará a venda da mercadoria (São empresas do mesmo grupo), mesmo desta forma podemos seguir com uma operação de devolução simbólica do bem em comodato e a emissão de uma nota fiscal de venda por parte desta empresa que realizará a venda ?

Muito obrigado desde já.

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2018 | 12:31

Boa Tarde
O Estado de SP, existe orientações sobre o assunto através de consultas
exemplo :
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18323/2018, de 07 de Novembro de 2018.

ICMS – Bem do ativo imobilizado remetido originalmente em comodato ao abrigo da não incidência – Posterior alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo – Emissão de Nota Fiscal.

8.Por conseguinte, na transmissão de propriedade do equipamento que se encontra em poder da Consulente, em virtude de contrato de comodato, a empresa vendedora deverá emitir a respectiva Nota Fiscal para acobertar essa transmissão à adquirente (Consulente), nos termos do artigo 125, III, “a” ou “b”, do RICMS/2000, conforme o caso, informando a situação do bem, nome, endereço, inscrição estadual (se houver) e CNPJ da empresa comodatária e os dados da Nota Fiscal emitida anteriormente para acompanhar o transporte do bem até a empresa comodatária.



9.Registre-se que, como se trata de transmissão de propriedade de bem do ativo imobilizado, não há incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.


ou seja a empresa terá que emitir uma nota fiscal de entrada como devolução simbólica ja que o prestador não emite nota fiscal e posteriormente emitir uma nota fiscal de venda desse bem

at.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
Email: @Oculto
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Twitter : Fernando Bento @Fernando_bento8

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