Bom dia Admilson!
Precisa ser verificado no convênio/protocolo se há determinação para cálculo do diferencial de alíquota cuja responsabilidade é do remetente. Ultimamente há inúmeros protocolos que atribuem a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial ao remetente, então deve-se calcular a diferença e somá-la ao total da NF e o remetente repassar ao Estado destinatário.
Veja abaixo um exemplo de Protocolo que traz essa determinação:
PROTOCOLO ICMS 159, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Cláusula primeira: Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único (...)fica atribuída ao estabelecimento remetente(...)
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Assim, somente mesmo analisando o que determina o protocolo.
atn