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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS ST Componentes eletrônicos

Nadia Alves da Silva

Nadia Alves da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Tributário
há 15 anos Terça-Feira | 24 novembro 2009 | 09:47

Bom dia a todos!
Tenho a seguinte dúvida, se alguém puder ajudar, ficarei imensamente grata!

-Uma empresa que comercializa componentes eletrônicos, adquire seus produtos de indústrias localizadas no estado de São Paulo com o ICMS retido por Substituição Tributária.
Ao revender esses produtos para uma empresa que irá transformar esses componentes adquiridos em outros produtos, ou seja, uma indústria, gostaria de saber como devo dar saída desses produtos uma vez que estou apenas revendendo os mesmos? Qual o CFOP correto dessa operação e como proceder quanto ao ICMS, devo ou não destacar?

Abraço!

"Whatever you give to life, life gives you back"

Visitante não registrado

há 15 anos Terça-Feira | 24 novembro 2009 | 10:22

Bom dia Nádia,

No seu caso de revenda vc deve colocar o cfop 5405 - Venda de mercadoria com substituição tributária.

Vc não deve destacar o icms, pois ele já foi pago anteriormente, se vc destacar estaria pagando duas vezes.

Apenas na observação vc marca a seguinte: MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEG. ART. 313 RICMS.

Rose Telles

Rose Telles

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 24 novembro 2009 | 10:26

Bom dia Nadia,

Você deve emitir sua nota fiscal com CFOP 5.405 (dentro do estado) sem destaque do imposto e com a indicação do texto
ICMS RECOLHIDO ANTERIORMENTE POR SUBST. TRIBUTÁRIA CONFORME ART........... OU DECRETO...........

Vale lembrar que você deve apor também no corpo da nota ou em dados adicionais " Mercadoria se destina a Industrialização".
Mediante isto seu cliente "industria" pode efetuar o crédito do ICMS.

Art. 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que será atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, artigo 36, com alteração da Lei 9.359/96, artigo 2º, I).

Rose

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