Claudir Pereira dos Santos
Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom dia. Fiz buscas no Google e aqui no fórum e não encontrei nada que tratasse sobre esse assunto.
Meu problema é o seguinte. Faço a contabilidade de um Hospital e aqui temos clínicas que prestam serviços médicos. Minha dúvida é quanto ao $ 3º do art. 9 do Decreto Lei 406/1968:
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei complementar nº 56, de 15.12.1987).
Salvo melhor juízo este artigo determina que devem ser cobrados valores fixos mesmo que o serviço médico seja prestado por uma clínica.
Alguém poderia expor uma opinião sobre o assunto?
Cordialmente;
Claudir