Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteO que está pegando pra mim é que alguns estados tem protocolo com o meu estado (SP) referente o NCM 3401.11.90, então, por exemplo fala-se que o RJ e SP tem a MVA original de 24,80 (Protocolo 104/12), e na cláusula terceira fala-se que tem que calcular a ajustada, então eu teria que calcular a ajustada pra chegar na mva correta?
RESP. Sim, entendo que deva ajustar obedecendo o Protocolo 104/2012, pois enquanto os Estados/DF não atualizarem as normas entendo que deva obedecê-las como ainda estão. A cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS nº 142/2018 determina que os Estados revisem os convênios e protocolos, mas enquanto não for feito, entendo, o contribuinte/responsável não pode fazer por conta própria!
2) Agora, já que o protocolo trata de uma operação interestadual não seria mais fácil já dispor da alíquota já pronta para usar?
RESP. Concordo, porém, na prática é tudo complicado para os contribuintes.
3) Outra dúvida pertinente é referente a redução da base de cálculo, eu sou do Simples Nacional e a lei do Simples diz que pode utilizar, mas parece que ao ler alguns RICMS de alguns estados isto fica meio obscuro.
RESP. Caso esteja se referindo a redução de base de cálculo do ICMS substituição tributária dos Protocolos e Convênios deverá reduzir, pois a exigência do ICMS substituição tributária é independente do regime do simples! A ST é um ICMS por fora do simples, extra simples, conforme art. 13, §1º, XIII, 'a', LC nº 123/2006. Assim, se na exigência de um produto sujeito a ICMS ST tiver redução de base de cálculo o optante seguirá a redução da base de cálculo normalmente (nesse momento o optante não está sob as normas do simples, mas diretamente do convênio/protocolo que instituiu a ST do produto com redução).