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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Daniel Nicolich Rodrigues

Daniel Nicolich Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2018 | 10:35

Olá!

Bom dia!

A minha empresa médica, situada em Niterói - RJ, está prestando serviço para um hospital, situado no Rio de Janeiro - RJ. Ambas são optantes pelo regime tributário de Lucro Presumido. Eu queria saber quanto a responsabilidade pela retenção do ISS. Quem é o agente responsável por reter o ISS, o prestador ou o tomador dos serviços?

Att,
Daniel Nicolich.

Jonatha Ribeiro de Carvalho

Jonatha Ribeiro de Carvalho

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2019 | 10:53

Olá Daniel

Para saber de quem é a responsabilidade do recolhimento do ISS precisa-se ser observado o código de serviço utilizado na NFSe.

Dependendo do código de serviço caberá a retenção de ISS por parte do Tomador, ou o recolhimento no local da prestação do serviço por parte do Prestador, conforme previstos na LC 116/03;

Essas informações devem ser observadas para dar a tratativa fiscal correta.


Att,

Jonatha Ribeiro

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2019 | 14:05

Daniel, regra geral o contribuinte é o prestador de serviços, conforme art. 5º da LC 116/2003:

"Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço".

Então, poderia dizer de pronto que quem paga o ISS é o prestador de serviço estabelecido em Niterói

Ocorre que quando envolve Municípios diferentes entra a retenção do ISS, ou seja, alguém responsável pelo pagamento, diferente do contriuinte (art. 5º colado acima).
Assim, um bom indicador é ler na íntegra o artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003. Observe que o caput do artigo 3º diz que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador (no caso, seria Niterói) ou na falta do estabelecimento, o imposto seria devido no local do domícilo do prestador (mais uma vez em Niterói). Contudo, tem as EXCEÇÕES EM QUE O ISS É DEVIDO EM OUTROS LOCAIS, LEIA OS INCISOS I A XXV DESSE ARTIGO 3º:

"Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
...".

Obs. Assim, se a lei municipal do Rio de Janeiro respeitar o artigo 3º da LC 116/2003 a regra é essa, ou seja, se o serviço que está prestando não se encontra dentre os incisos I a XXV o ISS é devido em Niterói.

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