x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 494

José Neto

José Neto

Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Industrial
há 6 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2018 | 11:56

Boa dia caros colegas.

Preciso da ajuda de vocês.
Tenho um cliente do Simples nacional do ramo do auto peças (distribuidor) no Estado de SP, que adquire seus produtos de outra UF e também revende os produtos para outra UF.

Eu gostaria de saber qual o Código da Receita que devo usar para fazer o Recolhimento do ICMS-ST por antecipação.
Vi em algum tópico aqui a indicação do Código 146-6. Porém, na Portaria CAT-16 menciona os códigos 063-2 para recolhimento por meio de GARE, e o código 10008-0 para recolhimento por meio de Gare.

Qual o Código correto nesse caso?

Desde já agradeço-lhas a ajuda.

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2018 | 12:35

Boa Tarde
Se não houver convenio/protocolo firmado entre os estados, o contribuinte paulista será responsável pelo recolhimento do imposto na entrada do produto em território paulista, conforme o artigo 426-A do RICMS/SP, e de regra o contribuinte paulista utiliza da Gare com o código 063-2.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
Email: @Oculto
Linkedin:linkedin.com/in/fernando-bento-32301a33/
Twitter : Fernando Bento @Fernando_bento8

José Neto

José Neto

Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Industrial
há 6 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2018 | 00:10

Muito obrigado Fernando.

Então, nesse caso o meu cliente está em SP e seu fornecedor está no PR. E, o fornecedor emitiu uma GNRE ao meu cliente para recolhimento do ICMS-ST com o código de receita 10009-9. Porém, o pagamento da Guia não foi vinculada a conta fiscal do meu cliente.

Pelo que eu entendi, de acordo com o que vc falou está guia tem que ser uma GARE com o cód. 063-2, certo?

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2018 | 08:54

Bom dia
Primeiramente deve verificar a seguinte situação
Se o produto tem substituição tributária e há convênio/protocolo firmado entre os estados, a responsabilidade pelo recolhimento da substituição tributária será do remetente da mercadoria que deve destacar na nota fiscal o valor referente a tributação do ICMS próprio e do ICMS da substituição tributária e efetuar o recolhimento através da GNRE preenchida com os dados do remetente da mercadoria.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
Email: @Oculto
Linkedin:linkedin.com/in/fernando-bento-32301a33/
Twitter : Fernando Bento @Fernando_bento8

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade