Boa Tarde
Considerando que a origem seria o estado do PR, quando se trata de sucata não se aplica a suspensão
vejamos o regulamento RICMS-PR/2017 , Anexo VIII , arts. 2º , § 1º, e 21, caput, II.
a suspensão não se aplica
- às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico forem feitos nos termos de protocolo celebrado entre o Estado do Paraná e outros Estados interessados.
ou seja de regra essa operação com o CFOP 6.901, seria tributada o ICMS
Ressalta-se que o estado do PR, faz parte do CONVÊNIO ICMS N° 036, DE 03 DE MAIO DE 2016, que seria um tipo de substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial, nesse caso a nota fiscal será sem o destaque do ICMS e o responsável pelo recolhimento seria o destinatário.
oriente que verifique tal convênio para verificar se sua mercadoria se enquadra e se aplica-se em tal situação.
FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
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