Cindy, o artigo 204 não veda recusa de mercadoria; esse artigo 204 diz respeito a outro assunto (tal regra consta no artigo 44 do Convênio sn 1970):
"Art. 44. Fora dos casos previstos nas legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias".
Aqui no Ceará, tal regra consta no artigo 176 do RICMS/CE:
"Art. 176. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias".
Quanto a recusa da mercadoria, aqui no Ceará, as regras estão no artigo 674-A, RICMS/CE. Devolução de mercadorias (que é também é diferente de recusa) consta a partir do art. 672 do mesmo RICMS/CE.
2) O Estado de São Paulo, portanto, não veda a recusa, pelo contrário, normatiza no artigo 453 do RICMS/SP:
"Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);
I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;
II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;
III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria".
Obs. Assim, informe no verso da nota fiscal o motivo da recusa (desisti da compra, veio trocada, veio cor diversa, etc) e o procedimento do fornecedor em São Paulo é como determina o artigo 453 do RICMS/SP.
ASSIM, REPITA-SE, EMITIR NF-E DE ENTRADA, REFERENCIANDO A NOTA FISCAL DE ORIGEM NO CAMPO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, COMO DITO ANTERIORMENTE!.
Obs. 2) Nada de cancelamento, nada de artigo 204.