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Nota de entrada de devoluçao

JUDITE

Judite

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar
há 6 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2019 | 12:00

Bom dia...
Emiti uma nota de devolução de compra de mercadoria com st. O fornecedor fez a recusa da mesma dias depois colocando que não foi destacado a Base de cálculo e valor do ICMS nos campos próprios... Então preciso emitir uma nova nota de devolução para eles, mais antes disso tenho de dar entrada no estoque desses produtos. Aí que esta minha dúvida; como posso dar entrada tendo com base a minha própria nota de devolução?
*qual seria a cfop correta ...
*o que devo destacar...
Minha empresa é do Lucro Presumido, situada em Santa Catarina.
O Fornecedor é Empresa normal de São Paulo.

Fico no aguardo.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2019 | 12:06

Aí que esta minha dúvida; como posso dar entrada tendo com base a minha própria nota de devolução?
*qual seria a cfop correta ...
*o que devo destacar...

RESP. O procedimento normal e aceito é a emissão da nota fiscal de entrada, não esquecer de referenciar o número do documento fiscal recusado no campo informações complementares da nota fiscal de entrada.
O CFOP poderá ser colocado de acordo com o caso concreto, olha a nota explicativa do CFOP que mais se adequa ao seu caso concreto, segue o link:

www.confaz.fazenda.gov.br

Cindy Hellen Souza Oliveira

Cindy Hellen Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2019 | 15:00

Boa tarde Judite,

Complementando nosso colega e dando informações adicionais, em operações com contribuintes de São Paulo onde eles recusa a nota por erro mas não ocorre a devolução da mercadoria será comum ele só efetuar a recusa da nota e se recusar a emitir uma nota de devolução, isso ocorre porque em São Paulo isso é considerada uma operação simbólica e o RICMS/SP veda isso com o art. 204:

"É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços."

Nesta situação o ideal seria você tentar realizar um cancelamento extemporâneo, que seria a operação correta. Mas isso provavelmente seria impossível pois muitas vezes há registro na barreira referente à operação, o que muitos fazer realmente é emitir uma nota de devolução própria, comente para frisar que o ideal, se você conseguir, seria realizar o cancelamento extemporâneo da nota.

Caso tenha realizado uma venda 6403/6404 sua nota de entrada própria deverá ser emitida com o CFOP 2411
você tem que destacar EXATAMENTE os mesmos itens destacados na nota de saída. Basicamente será a mesma nota com CFOP diferente.

Atenciosamente,

Cindy Hellen S. Oliveira
e-mail: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2019 | 16:04

Cindy, o artigo 204 não veda recusa de mercadoria; esse artigo 204 diz respeito a outro assunto (tal regra consta no artigo 44 do Convênio sn 1970):

"Art. 44. Fora dos casos previstos nas legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias".

Aqui no Ceará, tal regra consta no artigo 176 do RICMS/CE:

"Art. 176. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias".

Quanto a recusa da mercadoria, aqui no Ceará, as regras estão no artigo 674-A, RICMS/CE. Devolução de mercadorias (que é também é diferente de recusa) consta a partir do art. 672 do mesmo RICMS/CE.

2) O Estado de São Paulo, portanto, não veda a recusa, pelo contrário, normatiza no artigo 453 do RICMS/SP:

"Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);
I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;
II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;
III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria".

Obs. Assim, informe no verso da nota fiscal o motivo da recusa (desisti da compra, veio trocada, veio cor diversa, etc) e o procedimento do fornecedor em São Paulo é como determina o artigo 453 do RICMS/SP.
ASSIM, REPITA-SE, EMITIR NF-E DE ENTRADA, REFERENCIANDO A NOTA FISCAL DE ORIGEM NO CAMPO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, COMO DITO ANTERIORMENTE!.

Obs. 2) Nada de cancelamento, nada de artigo 204.

Cindy Hellen Souza Oliveira

Cindy Hellen Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2019 | 17:48

Jose Flavio da Silva acho que me expressei mal
não disse que veda este tipo de operação(quanto à recusa), eu disse que ele veda operações simbólicas
tanto que coloquei meu post complementando informações somente para conhecimento adicional sobre a situação para melhor entendimento da operação


No caso mencionado, se o contribuinte de SP emite uma nota de devolução, sem que a devolução ocorra efetivamente acaba se enquadrando como operação simbólica, entende??


Então o correto ao pé da letra nessa situação é: houve a recusa da nota devido ao documento estar errado, quem emitiu a nota ou cancela de forma extemporânea (caso o prazo de cancelamento tenha passado, se não, só fazer o cancelamento normal) ou faz uma entrada própria, pois o contribuinte paulista que adquiriu a mercadoria não irá emitir a nota de devolução pois não ocorrerá a saída efetiva da mercadoria (frisando: nesta situação que se enquadraria como simbólica se ele o fizesse), nesta operação a devolução é meramente uma forma de "correção" onde posteriormente será feita a "mesma nota" (com os dados devidos corrigidos)

se possível, leia novamente o que eu escrevi

Atenciosamente,

Cindy Hellen S. Oliveira
e-mail: [email protected]

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