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Ressarcimento de ICMS-ST

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2019 | 16:48

Boa tarde,

Um estabelecimento comercial, substituído tributário, sediado no estado de São Paulo, com inscrição nos estados ES, MS, RS, MG, SP, RJ, AL, AP, PR e DF, mas comercializa para todos os estados do país, constata a possibilidade de ressarcimento do ICMS-ST retido nas seguintes hipóteses:

a - venda para outros estados, com retenção do imposto à favor destes

b- desfazimento de negócio (devolução de mercadorias)

Precisa saber quais os procedimentos necessários para solicitar o ressarcimento do imposto retido, tanto para os estados onde possui inscrição quanto para os estados onde não possui.

1 - Nos estados em que somos substituto tributário, devemos seguir os regulamentos e legislações pertinentes como se lá estivéssemos fisicamente?

2 - Nos estados em que não temos inscrição, como devemos proceder? Solicitamos através do procedimento regulamentado pela Portaria CAT 142/2018?

3 - Quanto aos créditos extemporâneos apurados, devemos proceder de que forma?

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
Instagram: @karinajanuario_
Telefone: (16) 99155-7832
Emerson Ferreira da Silva

Emerson Ferreira da Silva

Bronze DIVISÃO 2 , Gerente Projetos
há 6 anos Sábado | 2 fevereiro 2019 | 00:45

Karina, a Portaria CAT-42/18 pode ser aplicada para todas as saídas interestaduais de produtos nos quais a empresa adquiriu como substituído tributário. Como na saída interestadual ocorre novamente a tributação do ICMS, isso quebra a cadeia da Substituição Tributária, permitindo o ressarcimento do ICMS próprio e do ICMS ST referente à aquisição dos produtos que ora estão sendo tributados novamente na saída.

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2019 | 16:24

Emerson Ferreira da Silva,

Então, independente de para qual estado eu remeta as mercadorias, eu terei que solicitar o ressarcimento para o estado de São Paulo?

Quando eu tiver alguma situação de desfazimento da operação ou o fato gerador não for realizado eu solicito o ressarcimento para o estado destinatário?

Estas são as dúvidas que sugiram durante o processo, já que até o momento, não colocamos em prática a opção de nos ressarcir do tributo pago a maior.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
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Emerson Ferreira da Silva

Emerson Ferreira da Silva

Bronze DIVISÃO 2 , Gerente Projetos
há 6 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2019 | 17:36

Oi Karina,

É isso mesmo.
No momento da compra, por ser substituído, você não tomou crédito do ICMS. Quando você vende para fora do estado e esta operação gera um débito de ICMS, a legislação permite você calcular o crédito de direito referente à compra destes produtos vendidos. Desta forma, na prática, você volta ao conceito de débito X créditos na apuração. Se você não fizer esta apuração dos créditos, você terá todo o débito das vendas para pagar em sua apuração de ICMS, o que praticamente inviabiliza a operação.

Com relação ao desfazimento de operações interestaduais, o ICMS próprio já vai entrar na sua apuração como um crédito. Se esta operação gerou ST, neste caso você terá que buscar esta restituição com o estado de destino. Se você tiver inscrição de substituto no estado de destino, isto fica mais facilitado. Cabe ressaltar, que nestas operações, caso você tenha tomado crédito na saída, as boas práticas indicam que você deve estornar este crédito na entrada também.

Se precisar de algum apoio para realizar a apuração dos créditos me avise, pois minha empresa presta este tipo de serviço para vários clientes com esta mesma característica (substituído vendendo para outros estados).


Emerson Ferreira
@Oculto

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