
Carlos Vinícius Macêdo Marques
Bronze DIVISÃO 4 , Diretor(a) AdministrativoBoa Noite...
Tenho uma gráfica e terceirizo alguns itens da minha produção, como cartões e panfletos.
A empresa que presta o serviço de terceirização, emite uma nota fiscal de prestação de serviço e uma nota fiscal de remessa, onde o material chega pra mim. Ou seja, chega uma nota de remessa simples 6949 acobertada por uma nota de prestação de serviço.
Como foi feito uma terceirização de produção, eu agrego o valor do projeto grafico ao material e emito uma nota de prestação de serviço ao meu cliente.
Lembrando que a lei diz o seguinte:
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
Nos serviços de composição gráfica, no próprio item já deixa claro o que é ICMS e o ISS, lembrando a súmula 156 do STJ: “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS”.
Logo, neste serviço não tem como haver uma venda de mercadoria e uma prestação de serviço, ou será venda ou será prestação de serviço.
Dúvida: Como proceder com essa nota de remessa que foi emitida contra a minha empresa? Visto que o que eu adquiri foi uma prestação de serviço?
Sobre essa terceirização, a forma de lançamentos de notas está correto? Me ajudem por favor
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Carlos Marques
Administração & Vendas
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