André,
Segue informação da PORTARIA SAF N.º 1227:
Art. 2.º Após o prazo de que trata o art. 1.º desta Portaria, a retificação somente poderá ocorrer mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 1.º A retificação de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado à repartição fiscal de circunscrição fiscal do contribuinte, de forma escrita, em conformidade com o modelo em Anexo, observado o disposto nos parágrafos do art. 1.º.
§ 2.º O arquivo apresentado deverá ser validado no PVA fornecido pelo
SPED Fiscal, sendo necessário o Hash da assinatura do arquivo da EFD retificador para a autorização da retificação.
§ 3.º Ao receber a solicitação prevista no § 1º deste artigo, o Auditor Fiscal deverá:
I - lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;
II - arquivar a solicitação na pasta do contribuinte;
III - informar, por meio de endereço eletrônico, ao Grupo Gestor do SPED, os dados apresentados na solicitação.
§ 4.º A autorização para retificação da EFD terá validade de 60 (sessenta) dias a contar da data da apresentação da solicitação à repartição fiscal.
§ 5.º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
"Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes"
Carlos Drummond de Andrade
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