1) Há incidencia de ICMS?
RESP. Sim, conforme artigo 2º, I (e art. 3º, I, e art. 33, §1º) Lei Estadual nº 2.657/1996:
"Art. 2º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
...
Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
...
Art. 33. O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes ao período de apuração fixado pelo Poder Executivo.
§ 1º Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas.
...".
OBS. Somente as transferências entre estabelecimentos (matriz x filial x filial x matriz) dentro do estado são isentas do ICMS conforme Convênio ICMS nº 70/1990. O artigo 40, XXV, Lei Estadual nº 2.657/1996 colocou como não incidência as transferência, inclusive interestadual (passou por cima do convênio 19/91):
"Art. 40. O imposto não incide sobre operação e prestação:
...
XXV - de saída de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual;
...".
2) Caso tenha, há redução na base de calculo do ICMS?
RESP. Entendo que sim, conforme cláusula primeira, §2º, Convênio 15/81:
"Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.
...
§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto".
Obs. Essa redução de 80% pode ser elevada a 95% conforme autorização do Convênio ICMS nº 33/93.
3) Há Difal EC 87/2015?
RESP. Sim, o Convênio ICMS nº 93/2015 não deixa de fora bens do imobilizado!
O Estado de São Paulo coloca como não incidência, bens do imobilizado, as saídas do imobilizado das empresas, artigo 7º, XIV, RICMS/SP.