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ICMS Venda Ativo Imobilizado (Veiculos) RJ

Roberta Paula Ribeiro de Jesus

Roberta Paula Ribeiro de Jesus

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2019 | 16:33

Boa tarde.

Sou empresa localizada no RJ e estou vendendo um ativo imobilizado (Veiculo usado) para uma pessoa fisica localizada em SP.

Há incidencia de ICMS? Caso tenha, há redução na base de calculo do ICMS?
Há Difal EC 87/2015?


Obrigada desde já.

Roberta Ribeiro
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Domingo | 10 março 2019 | 08:22

1) Há incidencia de ICMS?

RESP. Sim, conforme artigo 2º, I (e art. 3º, I, e art. 33, §1º) Lei Estadual nº 2.657/1996:

"Art. 2º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
...
Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
...
Art. 33. O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes ao período de apuração fixado pelo Poder Executivo.
§ 1º Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas.
...".

OBS. Somente as transferências entre estabelecimentos (matriz x filial x filial x matriz) dentro do estado são isentas do ICMS conforme Convênio ICMS nº 70/1990. O artigo 40, XXV, Lei Estadual nº 2.657/1996 colocou como não incidência as transferência, inclusive interestadual (passou por cima do convênio 19/91):

"Art. 40. O imposto não incide sobre operação e prestação:
...
XXV - de saída de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual;
...".

2) Caso tenha, há redução na base de calculo do ICMS?

RESP. Entendo que sim, conforme cláusula primeira, §2º, Convênio 15/81:

"Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.
...
§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto".

Obs. Essa redução de 80% pode ser elevada a 95% conforme autorização do Convênio ICMS nº 33/93.

3) Há Difal EC 87/2015?

RESP. Sim, o Convênio ICMS nº 93/2015 não deixa de fora bens do imobilizado!
O Estado de São Paulo coloca como não incidência, bens do imobilizado, as saídas do imobilizado das empresas, artigo 7º, XIV, RICMS/SP.

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