Vitor Hugo,
- Sobre Inscrição Estadual: O MEI é impedido de obter Inscrição Estadual no Rio de Janeiro. Vide fundamentação legal (Resolução SEFAZ 720/2014, Parte III, artigos 33 e 34)
Art. 33. Não será concedida inscrição estadual ao MEI enquadrado no SIMEI.
§ 1.º Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI optante pelo SIMEI, desde que cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE, principal ou secundária, relacionado no Anexo XIII da Resolução CGSN n.º 94/11, com a indicação “S” na coluna “ICMS”.
§ 2.º Enquanto não implementado e atualizado o cadastro específico de que trata o art. 39 desta Parte, para comprovação de sua condição, o MEI deve manter em seu estabelecimento ou local onde exerça suas atividades cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, de que trata o art. 23 da Resolução CGSIM n.º 16/2009.
§ 3.º Em substituição ao CCMEI, a comprovação de que trata o § 2.º deste artigo poderá ser feita, ainda, pela apresentação de consulta emitida pelo Portal do Simples Nacional, em que conste a informação de "Optante pelo SIMEI" e a respectiva data de início dessa opção.
Art. 34. O empresário individual que esteja inscrito no CAD-ICMS e que se enquadrar no SIMEI deverá requerer baixa de sua inscrição estadual.
Parágrafo Único - Não sendo requerida a baixa no prazo de 60 (sessenta) dias da data de seu enquadramento no SIMEI, a SUCIEF processará a baixa de ofício.
(Parágrafo único, do Art. 34, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 21/2017, vigente a partir de 09.03.2017)
- Sobre emissão de notas fiscais de venda, o MEI está dispensado de sua emissão em alguns casos, mas, querendo emiti-las por vontade própria, a SEFAZ-RJ disponibilizou o portal da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), onde o MEI pode se cadastrar e emitir suas notas fiscais. Fundamentação legal abaixo (Resolução SEFAZ 720/2014, Parte III, artigo 35):
Art. 35. A emissão de documento fiscal pelo MEI é:
I - dispensada:
a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física:
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;
II - obrigatória:
a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.
§ 1.º O MEI somente poderá emitir:
I - NFA-e, devendo ser observado o disposto no Anexo VI da Parte II desta Resolução e o Capítulo II do Anexo I do Livro VI do RICMS/00;
II - Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas, observado o disposto no Anexo VI da Parte II desta Resolução e o art. 74-A do Livro IX do RICMS/00.
§ 2.º A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 57 da Resolução CGSN n.º 94/11.
(Art. 35 alterado pela Resolução SEFAZ n.º 980/2016, vigente a partir de 01.03.2016)
- Sobre o certificado digital, você poderá adquirir normalmente, da empresa que melhor lhe convier.
At.,