Bom Dia Ines
Conforme o artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, para as empresas que utilizam à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a obrigatoriedade pela substituição desse documento pelo CF-e SAT ou NFC-e 65, inicia-se a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00.
Exemplo
Se em 2018 ainda manteve uma receita de R$ 81.000,00, em 2019 poderá continuar utilizando a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Caso em 2019, seu faturamento ultrapasse a receita de R$ 81.000,00, a partir de 2020, estará obrigada ao uso do CF-e SAT ou NFC-e 65.
FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
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