Ah entendi agora o questionamento!
Veja bem, temos que analisar olhando a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 100/97:
"Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício".
O Regulamento do ICMS do Maranhão colocou os produtos do Convênio ICMS nº 100/97 como diferido (tá no anexo 1.3), porém, esses produtos, a rigor, são isentos nas operações internas, conforme cláusula terceira do Convênio ICMS nº 100/97 (os Estados podem conceder isenção ou redução de BC nas operações internas). NÃO CONCORDO COMO ESTÁ POSTO NA LEGISLAÇÃO DO MARANHÃO, POIS A CLÁUSULA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS 100/97 AUTORIZOU A ISENÇÃO E A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E NÃO DIFERIMENTO DO ICMS! TUDO BEM, QUE É APENAS UMA AUTORIZAÇÃO, MAS A IDÉIA DO CONVÊNIO É O BENEFÍCIO FISCAL PARA ESSAS MERCADORIAS, TANTO É ASSIM QUE A CLÁUSULA QUARTA CONCEDE CRÉDITO NO CASO DO ESTADO SER DURO COM OS CONTRIBUINTES.
Diante da situação, sua dúvida é se essa revenda estaria caracterizada como uma saída destinada a uso ou consumo final E COMO TAL SE ENCERRARIA O DIFERIMENTO CONFORME ART. 13, II, RICMS/MA:
"Art. 13. Considera-se encerrada a fase do diferimento:
...
II - nas saídas das mercadorias para outras unidades da Federação, bem como nas saídas destinadas a uso ou consumo final;
...".
Como o produtor não é comércio, tampouco indústria, então, entendo que está adquirindo para consumo final e como tal encerra-se a fase do diferimento e autorizado o lançamento e pagamento do ICMS.
Obs. Caso fosse aqui no Ceará seria uma operação interna e como tal isenta do ICMS, conforme art. 6º, incisos LXXIII a LXXXII do RICMS/CE. Contudo, o Estado do Maranhão, descumprindo a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 100/97, colocou como ICMS diferido!
OBS. Nesse caso, Maranhão não isentou, tampouco concedeu redução de BC, utilize o crédito assegurado pela cláusula quarta do Convênio ICMS nº 100/97.
Entendo assim!