x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 370

Diferimento no Maranhão

Lusia Ferreira de Lima

Lusia Ferreira de Lima

Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a)
há 6 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2019 | 17:57

Boa tarde!

A legislação do Maranhão em seu Art. 13 considera encerrada a fase de diferimento quando:

II) nas saídas das mercadorias para outras UF, bem como nas saídas destinadas a uso ou consumo final. O produtor rural seria considerado um usuário final mesmo que ele adquira mercadorias que serão utilizadas na sua produção a ser comercializada posteriormente?

Alguém teria algum embasamento legal sobre o assunto?

Obrigada

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2019 | 20:38

Lusia, o artigo 89, §3º, III, do Regulamento do ICMS/Maaranhão, diz o que se entende por produtor:

"§ 3° Para os efeitos fiscais considera-se:
...
III - produtor, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar;
...".

Como visto, para ser considerado produtor o beneficiamento deverá ser elementar (o produtor não poderá ser uma indústria, ficaria descaracterizada sua condição de produtor).
Conforme o mesmo artigo 13, IV, RICMS/Maranhão fica encerrada a fase do ICMS diferido quando o produtor vende os produtos resultantes do seu cultivo ou da sua criação.
Assim, entendo que o produtor quando adquire um produto para ser utilizado na sua produção é um consumidor final já que ele não pode industrializar. O ICMS fica diferido, como dito, dos produtos resultantes do cultivo e da criação e o que ele está adquirindo não são produtos resultantes do cultivo, tampouco da criação.
Entendo assim, que está encerrada a fase do ICMS diferido, portanto, devido o lançamento e o pagamento do ICMS!

Lusia Ferreira de Lima

Lusia Ferreira de Lima

Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2019 | 10:04

Bom dia, José Flávio!

Da forma que me respondeu, acredito que entendeu que o meu questionamento foi como se fossemos o produtor rural. Eu não fui bem clara quanto a isso.

No meu caso em específico, nós somos um atacadista do ramo agropecuário onde passaremos a comercializar os produtos do Conv.100/97 para os produtores rurais. No nosso caso em específico, a venda para os produtores rurais se beneficiaria com o diferimento?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2019 | 10:40

Ah entendi agora o questionamento!
Veja bem, temos que analisar olhando a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 100/97:

"Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício".

O Regulamento do ICMS do Maranhão colocou os produtos do Convênio ICMS nº 100/97 como diferido (tá no anexo 1.3), porém, esses produtos, a rigor, são isentos nas operações internas, conforme cláusula terceira do Convênio ICMS nº 100/97 (os Estados podem conceder isenção ou redução de BC nas operações internas). NÃO CONCORDO COMO ESTÁ POSTO NA LEGISLAÇÃO DO MARANHÃO, POIS A CLÁUSULA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS 100/97 AUTORIZOU A ISENÇÃO E A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E NÃO DIFERIMENTO DO ICMS! TUDO BEM, QUE É APENAS UMA AUTORIZAÇÃO, MAS A IDÉIA DO CONVÊNIO É O BENEFÍCIO FISCAL PARA ESSAS MERCADORIAS, TANTO É ASSIM QUE A CLÁUSULA QUARTA CONCEDE CRÉDITO NO CASO DO ESTADO SER DURO COM OS CONTRIBUINTES.

Diante da situação, sua dúvida é se essa revenda estaria caracterizada como uma saída destinada a uso ou consumo final E COMO TAL SE ENCERRARIA O DIFERIMENTO CONFORME ART. 13, II, RICMS/MA:

"Art. 13. Considera-se encerrada a fase do diferimento:
...
II - nas saídas das mercadorias para outras unidades da Federação, bem como nas saídas destinadas a uso ou consumo final;
...".

Como o produtor não é comércio, tampouco indústria, então, entendo que está adquirindo para consumo final e como tal encerra-se a fase do diferimento e autorizado o lançamento e pagamento do ICMS.

Obs. Caso fosse aqui no Ceará seria uma operação interna e como tal isenta do ICMS, conforme art. 6º, incisos LXXIII a LXXXII do RICMS/CE. Contudo, o Estado do Maranhão, descumprindo a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 100/97, colocou como ICMS diferido!

OBS. Nesse caso, Maranhão não isentou, tampouco concedeu redução de BC, utilize o crédito assegurado pela cláusula quarta do Convênio ICMS nº 100/97.

Entendo assim!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade