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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2019 | 12:30

Carlos Augusto, Protocolo ICMS nº 11/1991.
Gelo do Protocolo ICMS 11/1991 devem estar inclusos nas NCMs 2201 até 2203.

Obs. Conforme Protocolo nº 38/2001 não vale acaso destinado gelo a São Paulo, esse mesmo Protocolo 38/2001 retira o Estado de Minas Gerais para receber ou enviar gelo.
Protocolo 31/2006, quanto ao gelo, não vale envios para Sergipe ou envio por Sergipe.
Protocolo 117/2012, quanto ao gelo, não vale envios para Pernambuco ou envio por Pernambuco.

Carlos Augusto

Carlos Augusto

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2019 | 14:36

boa tarde

segundo a consultoria que nos atende em Santa Catarina o gelo não é tem st, segue abaixo

Em resposta à consulta formulada, informamos que o produto com ncm 2201.90.00 descrito como "gelo" foi excluído do regime de substituição tributária no estado de Santa Catarina conforme disposto no Decreto 701/2016, porém, o estado ainda não alterou a redação do regulamento, porém, o produto realmente não está mais sujeito ao regime de substituição tributária

porém no decreto supracitado não encontrei a mencionada exclusão.

Alguém estaria por dentro do assunto? esse ncm citado foi excluído tbm estou utilizando o 22.02.99.00

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2019 | 16:28

Carlos Augusto, o Protocolo ICMS nº 11/1991 ainda não consta a exclusão de Santa Catarina do Protocolo e mais, a cláusula décima primeira diz que os Estados signatários devem adotar a ST nas operações internas também:

"Cláusula décima primeira As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observados os mesmos percentuais e prazo de recolhimento do imposto retido".

2) O fato é que o Decreto Estadual nº 1.432/2017 revogou o art. 42, §4º, que tratava do gelo. O que sabemos é que o gelo não constou mais no Convênio ICMS nº 92/2015 e nem no Convênio 52/2017 e tampouco no atual convênio 142/2018.

O que todo mundo sabe é que o Estado de Santa Catarina está paulatinamente abolindo a substituição tributária de seu território em decorrência de decisão do STF de que os Estados têm que devolver o ICMS cobrado a maior no caso do contribuinte revender o produto com agregação menor do que o exigido pelo Estado. Por exemplo, caso o Estado exija ICMS de uma NF-e de R$ 100,00 um agregado de 30% e o contribuinte revendeu efetivamente com um percentual de 10%, nesse caso, o Estado tem que devolver o que foi exigido a mais. O STF já decidiu isso! Muita gente andou dizendo que é o fim da substituição tributária, ou seja, dará mais problemas para os Estados que benefício (todo contribuinte agora vai pedir a devolução do pago a maior).
EM DECORRÊNCIA DESSE ENTENDIMENTO DO STF O ESTADO DE SANTA CATARINA ESTÁ ABOLINDO A ST EM SEU TERRITÓRIO!

3) Diante do Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1.432/2017 que revogou o art. 42, §4º do anexo III do RICMS/SC e que não constou mais nos Convênios ICMS 92/2015, 52/2017 e tampouco no atual Convênio 142/2018, de fato, entendo que o gelo não é mais ST (como comentado acima, o Estado de SC está abolindo a ST em seu território em razão de decisão do STF) mesmo que o Protocolo ICMS 11/91 ainda não tenha sido atualizado.

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