Carlos Augusto
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidadeboa tarde
alguém sabe me dizer qual ncm para gelo( cubos vendidoos em sacos), e se tem ou não st com a base legal?
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Carlos Augusto
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidadeboa tarde
alguém sabe me dizer qual ncm para gelo( cubos vendidoos em sacos), e se tem ou não st com a base legal?
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteCarlos Augusto, Protocolo ICMS nº 11/1991.
Gelo do Protocolo ICMS 11/1991 devem estar inclusos nas NCMs 2201 até 2203.
Obs. Conforme Protocolo nº 38/2001 não vale acaso destinado gelo a São Paulo, esse mesmo Protocolo 38/2001 retira o Estado de Minas Gerais para receber ou enviar gelo.
Protocolo 31/2006, quanto ao gelo, não vale envios para Sergipe ou envio por Sergipe.
Protocolo 117/2012, quanto ao gelo, não vale envios para Pernambuco ou envio por Pernambuco.
Carlos Augusto
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidadeboa tarde
segundo a consultoria que nos atende em Santa Catarina o gelo não é tem st, segue abaixo
Em resposta à consulta formulada, informamos que o produto com ncm 2201.90.00 descrito como "gelo" foi excluído do regime de substituição tributária no estado de Santa Catarina conforme disposto no Decreto 701/2016, porém, o estado ainda não alterou a redação do regulamento, porém, o produto realmente não está mais sujeito ao regime de substituição tributária
porém no decreto supracitado não encontrei a mencionada exclusão.
Alguém estaria por dentro do assunto? esse ncm citado foi excluído tbm estou utilizando o 22.02.99.00
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteCarlos Augusto, o Protocolo ICMS nº 11/1991 ainda não consta a exclusão de Santa Catarina do Protocolo e mais, a cláusula décima primeira diz que os Estados signatários devem adotar a ST nas operações internas também:
"Cláusula décima primeira As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observados os mesmos percentuais e prazo de recolhimento do imposto retido".
2) O fato é que o Decreto Estadual nº 1.432/2017 revogou o art. 42, §4º, que tratava do gelo. O que sabemos é que o gelo não constou mais no Convênio ICMS nº 92/2015 e nem no Convênio 52/2017 e tampouco no atual convênio 142/2018.
O que todo mundo sabe é que o Estado de Santa Catarina está paulatinamente abolindo a substituição tributária de seu território em decorrência de decisão do STF de que os Estados têm que devolver o ICMS cobrado a maior no caso do contribuinte revender o produto com agregação menor do que o exigido pelo Estado. Por exemplo, caso o Estado exija ICMS de uma NF-e de R$ 100,00 um agregado de 30% e o contribuinte revendeu efetivamente com um percentual de 10%, nesse caso, o Estado tem que devolver o que foi exigido a mais. O STF já decidiu isso! Muita gente andou dizendo que é o fim da substituição tributária, ou seja, dará mais problemas para os Estados que benefício (todo contribuinte agora vai pedir a devolução do pago a maior).
EM DECORRÊNCIA DESSE ENTENDIMENTO DO STF O ESTADO DE SANTA CATARINA ESTÁ ABOLINDO A ST EM SEU TERRITÓRIO!
3) Diante do Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1.432/2017 que revogou o art. 42, §4º do anexo III do RICMS/SC e que não constou mais nos Convênios ICMS 92/2015, 52/2017 e tampouco no atual Convênio 142/2018, de fato, entendo que o gelo não é mais ST (como comentado acima, o Estado de SC está abolindo a ST em seu território em razão de decisão do STF) mesmo que o Protocolo ICMS 11/91 ainda não tenha sido atualizado.
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