Chopp Tradição, consultei essa NCM 8418.69.32 e não consta no Convênio ICMS nº 142/2018, assim, estou interpretando que não está sujeita a substituição tributária no Estado do Pernambuco.
Diante disso, pague o ICMS na entrada do Estado do Pernambuco conforme artigos 338 a 340 do Regulamento do ICMS do Estado do Pernambuco, Decreto Estadual nº 44.650/2017 (tá tudo aí, base de cálculo e forma de calcular):
"Art. 338. O contribuinte optante do Simples Nacional que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS.
Art. 339. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda aos montantes previstos no art. 363-A, nos termos ali estabelecidos. (Dec. 44.822/2017 – Efeitos a partir de 1°.10.2017)
Art. 340. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para a operação interna e aquela prevista para a operação interestadual.
Parágrafo único. Na hipótese de estar previsto outro benefício fiscal para a operação, além daquele referido no parágrafo único do art. 339, deve prevalecer o que resultar em menor valor do imposto antecipado".