Emissão do MDF-e conforme cláusula terceira, II, Ajuste Sinief nº 21/2010:
"Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido:
...
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
...".
Obs. Caso o frete seja de responsabilidade do destinatário ver §7º dessa mesma cláusula terceira:
"§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II desta Cláusula, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e".
2) Quanto ao CT-e, ver o raciocínio no link a seguir:
https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/292881/icms-ma/