O contribuinte que comercializar mercadorias enquadradas no Conv.100/97 internamente no RJ, deverá deduzir a parcela do ICMS desonerado no preço do produto e informar esta desoneração na nota fiscal.
RESP. Sim, conforme art. 4º da Resolução SEF Nº 2.884 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997:
"Art. 4º - O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção prevista nesta Resolução deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato".
2) Neste caso, os 2% referente ao fundo deveria entrar no cálculo desta desoneração? Há algum embasamento legal?
RESP. Esses produtos são isentos no Estado do Rio de Janeiro, portanto, não tem alíquota de ICMS para acrescentar 2% de tais produtos, conforme art. 2º da Resolução SEF Nº 2.884 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997:
"Art. 2º - Ficam isentas do ICMS as operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS n.º 100/97".