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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Lusia Ferreira de Lima

Lusia Ferreira de Lima

Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2019 | 15:07

Boa tarde!

O contribuinte que comercializar mercadorias enquadradas no Conv.100/97 internamente no RJ, deverá deduzir a parcela do ICMS desonerado no preço do produto e informar esta desoneração na nota fiscal.

Neste caso, os 2% referente ao fundo deveria entrar no cálculo desta desoneração? Há algum embasamento legal?

Obrigada!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2019 | 16:50

O contribuinte que comercializar mercadorias enquadradas no Conv.100/97 internamente no RJ, deverá deduzir a parcela do ICMS desonerado no preço do produto e informar esta desoneração na nota fiscal.

RESP. Sim, conforme art. 4º da Resolução SEF Nº 2.884 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997:

"Art. 4º - O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção prevista nesta Resolução deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato".

2) Neste caso, os 2% referente ao fundo deveria entrar no cálculo desta desoneração? Há algum embasamento legal?

RESP. Esses produtos são isentos no Estado do Rio de Janeiro, portanto, não tem alíquota de ICMS para acrescentar 2% de tais produtos, conforme art. 2º da Resolução SEF Nº 2.884 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997:

"Art. 2º - Ficam isentas do ICMS as operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS n.º 100/97".

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