Alex Santin
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita FiscalBom dia
o Convenio 142/18 substituiu o convenio 52/17. Esse convenio trata da ST
Até então, o convenio que foi revogado trazia uma formula de calculo para o Difal em forma de ST.
"ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)"
No novo convenio, essa parte que trazia a formula foi removida, apenas o trecho abaixo foi mantido
Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
AI é que esta o problema, algumas empresas estão interpretando de forma diferente o calculo do DIfal em forma de ST.
Algumas estão fazendo da seguinte forma;
Diferença de alíquotas entre RS e SP = 6%
Valor da mercadoria = 1.000,00
Simplesmente estão dividindo 1.000,00 / 0,94 = 1063,82 *6% = 63,82
Na formula "antiga" com o ICMS por dentro = 1.000,00 - 120,00 = 880,00 / 0,83 = 1073,17 *18% = 193,17 - 120,00 = 73,17
Qual seria o correto na interpretação de vocês ? Eu estou indo pelo regulamento de cada estado, e nos regulamentos ainda esta o calculo por dentro. Não sei se ainda não atualizaram ( se é que tem algo para atualizar)... mas na minha opinião o calculo por dentro esta mais coerente.
So me causou estranheza o fato de a formula ter sido removida com o novo convenio....