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ZANI

Zani

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 6 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2019 | 16:41

boa tarde... clientes estão me pedindo tradução deste decreto

decreto nº 64013 de 27/12/2018

alguem para me ajudar. por favor?

são comercio de carnes em geral no estado de são paulo.

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso I do “caput” do artigo 3º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, e no inciso I do “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, Decreta:

Artigo 1º - Para fins da convalidação de que trata a Lei Complementar 160, de 07 de agosto de 2017, os atos normativos não vigentes em 08 de agosto de 2017, relativos às isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o inciso I do “caput” do artigo 3º da referida lei complementar são os constantes do Anexo.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2018

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Sábado | 9 março 2019 | 22:28

Observe o que diz o artigo 3º, I, da LC nº 160/2017:

"Art. 3o O convênio de que trata o art. 1o desta Lei Complementar atenderá, no mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades federadas:
I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais abrangidos pelo art. 1o desta Lei Complementar;
...".

O inciso I manda que o Estado publique no Diário Oficial todos os atos normativos relativo ao benefícios fiscais abrangidos pelo art. 1º da LC 160/2017. E o que diz o artigo 1º da LC 160/2017?
RESP. Diz que os Estados, mediante Convênio ICMS, poderão deliberar sobre a remissão (perdão), anistia e reinstituição dos benefícios fiscais que foram concedidos irregularmente!
E que Convênio ICMS é esse? é o Convênio ICMS nº 190/2017!
Assim, a cláusula segunda, I, Convênio ICMS nº 190/2017, manda que o Estado publique no Diário Oficial todos os benefícios fiscais irregulares, veja:

"Cláusula segunda As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes:
I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
...".

Obs. Pronto, esse Decreto nº 64.013/2018 que você quer entender, elenca os benefícios fiscais irregulares, ou seja, que foram concedidos ao arrepio do CONFAZ. Esse Decreto está apenas cumprindo a ordem da cláusula segunda, I, do Convênio ICMS nº 190/2017. Perceba que todos os benefícios fiscais desse Decreto nº 64.013/2018 foram concedidos mediante Decreto (quando deveria ter sido por Convênio do CONFAZ)!
É a relação de benefícios fiscais publicada até 8 de agosto de 2017 como determina o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190/2017 (veja que o inciso I da cláusula segunda diz até 8 de agosto de 2017 que é justamente a data da publicação no DOU da LC 160/2017).

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