Observe o que diz o artigo 3º, I, da LC nº 160/2017:
"Art. 3o O convênio de que trata o art. 1o desta Lei Complementar atenderá, no mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades federadas:
I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais abrangidos pelo art. 1o desta Lei Complementar;
...".
O inciso I manda que o Estado publique no Diário Oficial todos os atos normativos relativo ao benefícios fiscais abrangidos pelo art. 1º da LC 160/2017. E o que diz o artigo 1º da LC 160/2017?
RESP. Diz que os Estados, mediante Convênio ICMS, poderão deliberar sobre a remissão (perdão), anistia e reinstituição dos benefícios fiscais que foram concedidos irregularmente!
E que Convênio ICMS é esse? é o Convênio ICMS nº 190/2017!
Assim, a cláusula segunda, I, Convênio ICMS nº 190/2017, manda que o Estado publique no Diário Oficial todos os benefícios fiscais irregulares, veja:
"Cláusula segunda As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes:
I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
...".
Obs. Pronto, esse Decreto nº 64.013/2018 que você quer entender, elenca os benefícios fiscais irregulares, ou seja, que foram concedidos ao arrepio do CONFAZ. Esse Decreto está apenas cumprindo a ordem da cláusula segunda, I, do Convênio ICMS nº 190/2017. Perceba que todos os benefícios fiscais desse Decreto nº 64.013/2018 foram concedidos mediante Decreto (quando deveria ter sido por Convênio do CONFAZ)!
É a relação de benefícios fiscais publicada até 8 de agosto de 2017 como determina o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190/2017 (veja que o inciso I da cláusula segunda diz até 8 de agosto de 2017 que é justamente a data da publicação no DOU da LC 160/2017).